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Prefeitura de Teresina
 
...ATIVIDADE PARLAMENTAR

O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores que,
conjuntamente com o Poder Executivo, forma o Governo Municipal em respeito ao princípio
da independência e harmonia dos poderes art. (22 da Constituição Federal).

Função - À Câmara Municipal compete o exercício das seguintes funções:

Legislativa (elaboração das Leis de interesse do Município); (fiscalizar a conduta político-administrativo dos agentes públicos);julgadora (julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores no processo de cassação de mandato); assessoramento (indica sugestões legislativas e administrativas ao Prefeito); e administração (dos serviços internos).

Composição - Vereadores, Plenário, Mesa, Comissões.

Vereadores - São agentes políticos investidos no mandato legislativo local para uma legislatura de quatro anos, conforme os termos do art. 9, inciso I, da Constituição Federal.

Mesa - É o órgão diretivo da Câmara, com atribuições administrativas e executivas, determinadas no Regimento Interno e Lei Orgânica do Município, composta do Presidente, Vice-presidente, dos Primeiro e Segundo-secretário. Cada membro da Mesa tem atribuições próprias definidas no Regimento Interno e também a prática de atos de direção, administrativos e a execução das deliberações aprovadas pelo plenário na forma regimental.

Duração do mandato - O mandato da Mesa obedece ao principio constitucional da rotatividade, estipulada no máximo em dois anos (art. 57, § 4º da Constituição Federal), sendo vedada à reeleição ou recondução, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente, ainda que se trate de nova legislatura,
Cabe ao Regimento Interno estabelecer o procedimento da eleição da Mesa, determinando a forma do voto (secreto ou público) e o quorum de aprovação.

Extinção do mandato da Mesa - O mandato da Mesa poderá ser extinto nas seguintes hipóteses: pela posse da nova eleita; renúncia; morte; destituição, cassação ou pela extinção do mandato de seus membros.
Comissões - São grupos constituídos por Vereadores com atribuições determinadas pelo Regimento Interno, sejam de estudos ou investigação de determinado assunto. Classificam-se em Permanentes ( examinam e exaram pareceres prévios sobre proposições e podem ser: Justiça e Redação; Finanças e Orçamento, etc ... ) Temporárias (constituídas na forma do RI, com prazo limitado e com finalidade especifica, e podem ser: processantes, especiais de inquérito, etc...

Plenário - É o órgão deliberativo e soberano da Câmara constituído pela reunião dos Vereadores no exercício de suas atribuições, detentor de atribuições deliberativas e legislativas. Os trabalhos da Câmara' desenvolvem-se em quatro sessões legislativas anuais (Legislatura). Cada sessão legislativa anual (ou ordinária) é interrompida durante os períodos de recesso, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.

Em cada sessão legislativa ou ordinária, a Câmara realiza sessões ordinárias (destinam-se às deliberações e aos trabalhos de rotina fixados na LOM e RI); sessões extraordinárias (destinam-se às deliberações urgentes mediante convocação pelo Presidente por escrito ou pessoal) e sessões solenes (destinam-se à posse dos vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, homenagem ou comemorações cívicas).

As sessões da Câmara deverão ser públicas, dando-se publicidade às Mesmas. Poderão também ser secretas (excepcionalmente) quando ocorrer motivo relevante. Ex: julgamento dos Vereadores.
As Sessões legislativas extraordinárias são aquelas realizadas somente no período de recesso, convocadas pelo Prefeito ou por 2/3 dos membros do Legislativo.

Secretaria Administrativa - destina-se a responder pela prestação dos serviços administrativos de natureza burocrática, tais como: expediente, correspondência, publicações e demais atribuições administrativas da Câmara. Essas atribuições são distribuídas entre os seus órgãos. A Secretária (incumbe-se do expediente dor Câmara), a Tesouraria (cuida da matéria financeira) e a Assessoria Técnico-Legislativa (emite pareceres técnicos). Servidores da Câmara Municipal - À Câmara Municipal compete organizar os seus serviços e criar os cargos necessários à sua realização através de resolução (arts. 48, 51, IV, da Constituição Federal).

OS DEVERES DO VEREADOR

Decorrem do exercício das funções do Poder Legislativo as atribuições e deveres dos Vereadores. Assim Observada a repartição constitucional de competências, os Vereadores têm o dever de praticar atos que sejam consistentes de, precipuamente, representar a continuidade, comparecer às sessões, participar dos trabalhosos do plenário e votação e, quando eleito para integrar a mesma ou qualquer das comissões, participa dos trabalhos de incumbência desses órgãos,

Órgão que congrega representantes da vontade popular, cuja atuação ocorre por intermédio de um colegiado, a câmara de vereadores, personificando o Poder Legislativo municipal, tem, consoante a ordem jurídico-constitucional, funções de extrema importância social e política no município, seja legislando, fiscalizando a administração pública, julgando política e administrativamente a conduta de prefeitos e vereadores, seja prestando outras formas de colaboração para concretizar as legítimas aspirações da comunidade representada.

Destarte, decorrem do exercício das funções do Poder Legislativo as atribuições e deveres dos Vereadores. Entretanto, essas atribuições e deveres sofrem limitações impostas pela repartição constitucional de competências entre os entes federados e entre os poderes, ou seja, os vereadores só podem praticar atos que sejam de competência do Legislativo municipal personificado na câmara municipal.

As leis orgânicas municipais enunciam os deveres do Vereador, cujo detalhamento fica reservado aos regimentos internos. Esses deveres consistem, precipuamente, em representar a comunidade, comparecer às sessões, participar dos trabalhos do plenário e votação quando eleito para integrar a mesa ou qualquer das comissões, participar dos trabalhos de incumbência desses órgãos.

O Vereador deverá utilizar-se de suas prerrogativas, exclusivamente, para atender ao interesse público, além de agir com respeito ao Executivo colaborando para o bom desempenho, de suas funções administrativas.

Comno desdobramentos desses deveres precípuos surgem outros, tais como: residir no município; comparecer a hora regimental nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até seu término; desempenhar os encargos que lhe forem cometidos; comparecer às reuniões das comissões permanentes ou especiais das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais; propor à Câmara as medidas que julgar convenientes aos interesses do município, à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; comunicar sua falta ou ausência quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou reuniões das comissões; respeitar seus pares; proceder com urbanidade e moderação, ter condutas pública e privada irrepreensíveis e, sobretudo, conhecer a lei orgânica do município e regimento interno de sua câmara municipal.

Os vereadores deverão desincompatibilizar-se, observadas as hipóteses da lei orgânica municipal; na hipótese de ser servidor público, comprovar compatibilidade de horários e fazer declaração pública de bens no ato de posse e término do mandato.

DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS VEREADORES

Remuneração: Pressuposto de independência financeira (art. 29, V, VI e VII da Constituição Federal).

Inviolabilidade: Livre manifestação das opiniões, palavras e votos no exercício da vereança ( artigo 29, VI da Constituição Federal. Outros diretos: Não expressos na Lei Maior, mas também são reconhecidos como tais, porque decorrem do exercício da atividade parlamentar.

INVIOLABILIDADE

A inviolabilidade do Vereador é absoluta por suas opiniões, palavras e votos, o que se constitui em exclusão da incidência de norma penal definidora dos delitos de opinião e daqueles denominados de crimes contra a honra: difamação e injúria (arts. 139 e 140 do Código Penal).

A inviolabilidade conferida pela Constituição Federal não exime o Vereador da prática de delitos comuns, fora de sua atuação política, como por exemplo roubo e peculato.

O benefício da inviolabilidade estende-se a toda circunscrição do Município e no exercício do mandato. O Vereador não será beneficiado pela inviolabilidade se cometer o delito de opinião fora da circunscrição do Município, ou não estiver exercendo o mandato.

OUTROS DIREITOS

Licenças:

a) moléstia devidamente comprovada;
h) para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou do interesse do Município;
c) interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o mandato antes do término da licença: d) por licença a gestante.
- Exercício simultâneo do mandato eletivo com serviço público: art. 38, 111 da Constituição Federal.

REMUNERAÇÃO'

I - Conceito:
E uma contra prestação pecuniária, percebida pelos Vereadores quando do desempenho de suas atividades legislativas (art. 29, V da Constituição Federal).

II - Princípios (artigo 37, "caput" da Constituição Federal):

Legalidade: - Consiste na completa submissão da Administração às leis;

Impessoalidade: - A Administração não pode discriminar seus administrados, beneficiando alguns e prejudicando outros, através de seus atos;

Moralidade:- Princípio que deve nortear todos os atos da Administração Pública;
Publicidade: - Transparência nos atos e negócios da Administração;
Remunerabilidade: - Remuneração é um direito irrenunciável do Vereador, inerente ao regime democrático que pressupõe a efetiva cidadania;
Anterioridade: - A remuneração dos agentes políticos deve ser fixada em cada legislatura para vigorar na subseqüente;
Inalterabilidade: - Uma vez iniciada a nova legislatura, o critério para a fixação da remuneração, estipulado na legislatura anterior, não poderá ser alterado. Decorre do princípio da impessoalidade;
- Isonomia Tributária: - Os Vereadores não podem ter tratamento privilegiado em matéria tributária, em relação a contribuintes que se encontrem em situação equivalente,

III - Limites (art. 37, XI da Constituição Federal):

A remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar a remuneração em espécie, percebida pelo Prefeito daquele município.

Ultrapassando o teto ao longo da legislatura, a remuneração dos Vereadores deverá ser reduzida ao limite estabelecido pela remuneração do Prefeito.
Outro limite, de acordo com o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Município está impedido de despender com despesas de pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de sua receita corrente.

-Novos limites (Emenda Constitucional número 1192):

MOMENTO LEGISLATIVOIJULHO DE 1993

a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida em dinheiro para os deputados estaduais e o total da despesa com remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar S% ( cinco por cento) da receita municipal, ou seja, receita efetivamente realizada no exercício.

IV - Critérios:

As Câmaras são autônomas no que diz respeito à adoção dos critérios e indexadores aos quais se vinculará a remuneração. O salário mínimo ou piso nacional de salários estão proibidos de ser utilizado como indexadores ou critérios de fixação da remuneração dos agentes políticos municipais por força do Decreto-Lei n' 2.351/87 e do artigo 7º inciso 4º, da Carta Magna.

Incompatibilidade - É o impedimento ou a restrição de ordem legal que importa ao eleito desde a diplomação ou desde a posse, que o proíbe de praticar determinados atos no exercício de certas funções.

Espécies

a. - Incompatibilidades Negociais (art. 54, I, "a")
a.1. - Desde a expedição de diploma:
O Vereador não poderá celebrar qualquer tipo de contrato com a entidade da Administração Direta e
Indireta, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes (art. 54, I, "a").

b. - Incompatibilidades Funcionais (art. 54, I, "b" e II "b
b.1. Desde a expedição do diploma (art. 54, I, "b"

Os vereadores não podem aceitar ou exercer, cargo, função ou emprego remunerado na Administração Pública, inclusive os cargos demissíveis "ad nutum", salvo quando se tratar de secretário municipal. No que se respeita ao servidor público eleito vereador, aplica-se a regra do art. 38, III da Constituição Federal.

b.2. - Desde a posse ( art. 54, II, "b"
Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nutum" na Administração Pública Direta e Indireta, ainda que não haja vinculo remuneratório.

c. - Incompatibilidade-,ides Profissionais art.54, I], "a" e "c"
c.1 - Desde a posse art .54, II, "a").
Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Ensina a doutrina, que são favores desta natureza a subvenção, a garantia de lucros e os empréstimos.
c-2-Desde a posse(art.54, II,"c")
O vereador advogado não poderá patrocinar causa a favor ou contra as entidades da Administração Pública.
d. Incompatibilidades Políticas (art.54, II, "ti")
d.1. - Desde aposse o Vereador não poderá exercer outro mandato eletivo federal, estadual, municipal, concomitante.


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