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O Poder Legislativo Municipal
é exercido pela Câmara
de Vereadores que,
conjuntamente com o Poder Executivo,
forma o Governo Municipal em respeito
ao princípio
da independência e harmonia
dos poderes art. (22 da Constituição
Federal).
Função
- À Câmara
Municipal compete o exercício
das seguintes funções:
Legislativa (elaboração
das Leis de interesse do Município);
(fiscalizar a conduta político-administrativo
dos agentes públicos);julgadora
(julgar o Prefeito, o Vice-prefeito
e os Vereadores no processo de
cassação de mandato);
assessoramento (indica sugestões
legislativas e administrativas
ao Prefeito); e administração
(dos serviços internos).
Composição
- Vereadores, Plenário,
Mesa, Comissões.
Vereadores -
São agentes políticos
investidos no mandato legislativo
local para uma legislatura de
quatro anos, conforme os termos
do art. 9, inciso I, da Constituição
Federal.
Mesa - É
o órgão diretivo
da Câmara, com atribuições
administrativas e executivas,
determinadas no Regimento Interno
e Lei Orgânica do Município,
composta do Presidente, Vice-presidente,
dos Primeiro e Segundo-secretário.
Cada membro da Mesa tem atribuições
próprias definidas no Regimento
Interno e também a prática
de atos de direção,
administrativos e a execução
das deliberações
aprovadas pelo plenário
na forma regimental.
Duração
do mandato - O mandato
da Mesa obedece ao principio constitucional
da rotatividade, estipulada no
máximo em dois anos (art.
57, § 4º da Constituição
Federal), sendo vedada à
reeleição ou recondução,
para o mesmo cargo, na eleição
imediatamente subseqüente,
ainda que se trate de nova legislatura,
Cabe ao Regimento Interno estabelecer
o procedimento da eleição
da Mesa, determinando a forma
do voto (secreto ou público)
e o quorum de aprovação.
Extinção
do mandato da Mesa -
O mandato da Mesa poderá
ser extinto nas seguintes hipóteses:
pela posse da nova eleita; renúncia;
morte; destituição,
cassação ou pela
extinção do mandato
de seus membros.
Comissões - São
grupos constituídos por
Vereadores com atribuições
determinadas pelo Regimento Interno,
sejam de estudos ou investigação
de determinado assunto. Classificam-se
em Permanentes ( examinam e exaram
pareceres prévios sobre
proposições e podem
ser: Justiça e Redação;
Finanças e Orçamento,
etc ... ) Temporárias (constituídas
na forma do RI, com prazo limitado
e com finalidade especifica, e
podem ser: processantes, especiais
de inquérito, etc...
Plenário
- É o órgão
deliberativo e soberano da Câmara
constituído pela reunião
dos Vereadores no exercício
de suas atribuições,
detentor de atribuições
deliberativas e legislativas.
Os trabalhos da Câmara'
desenvolvem-se em quatro sessões
legislativas anuais (Legislatura).
Cada sessão legislativa
anual (ou ordinária) é
interrompida durante os períodos
de recesso, conforme disposto
na Lei Orgânica do Município
e no Regimento Interno.
Em cada sessão legislativa
ou ordinária, a Câmara
realiza sessões ordinárias
(destinam-se às deliberações
e aos trabalhos de rotina fixados
na LOM e RI); sessões extraordinárias
(destinam-se às deliberações
urgentes mediante convocação
pelo Presidente por escrito ou
pessoal) e sessões solenes
(destinam-se à posse dos
vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito,
homenagem ou comemorações
cívicas).
As sessões da Câmara
deverão ser públicas,
dando-se publicidade às
Mesmas. Poderão também
ser secretas (excepcionalmente)
quando ocorrer motivo relevante.
Ex: julgamento dos Vereadores.
As Sessões legislativas
extraordinárias são
aquelas realizadas somente no
período de recesso, convocadas
pelo Prefeito ou por 2/3 dos membros
do Legislativo.
Secretaria
Administrativa - destina-se
a responder pela prestação
dos serviços administrativos
de natureza burocrática,
tais como: expediente, correspondência,
publicações e demais
atribuições administrativas
da Câmara. Essas atribuições
são distribuídas
entre os seus órgãos.
A Secretária (incumbe-se
do expediente dor Câmara),
a Tesouraria (cuida da matéria
financeira) e a Assessoria Técnico-Legislativa
(emite pareceres técnicos).
Servidores da Câmara Municipal
- À Câmara Municipal
compete organizar os seus serviços
e criar os cargos necessários
à sua realização
através de resolução
(arts. 48, 51, IV, da Constituição
Federal).
OS
DEVERES DO VEREADOR
Decorrem do exercício
das funções do Poder
Legislativo as atribuições
e deveres dos Vereadores. Assim
Observada a repartição
constitucional de competências,
os Vereadores têm o dever
de praticar atos que sejam consistentes
de, precipuamente, representar
a continuidade, comparecer às
sessões, participar dos
trabalhosos do plenário
e votação e, quando
eleito para integrar a mesma ou
qualquer das comissões,
participa dos trabalhos de incumbência
desses órgãos,
Órgão
que congrega representantes da
vontade popular, cuja atuação
ocorre por intermédio de
um colegiado, a câmara de
vereadores, personificando o Poder
Legislativo municipal, tem, consoante
a ordem jurídico-constitucional,
funções de extrema
importância social e política
no município, seja legislando,
fiscalizando a administração
pública, julgando política
e administrativamente a conduta
de prefeitos e vereadores, seja
prestando outras formas de colaboração
para concretizar as legítimas
aspirações da comunidade
representada.
Destarte, decorrem do exercício
das funções do Poder
Legislativo as atribuições
e deveres dos Vereadores. Entretanto,
essas atribuições
e deveres sofrem limitações
impostas pela repartição
constitucional de competências
entre os entes federados e entre
os poderes, ou seja, os vereadores
só podem praticar atos
que sejam de competência
do Legislativo municipal personificado
na câmara municipal.
As
leis orgânicas municipais
enunciam os deveres do Vereador,
cujo detalhamento fica reservado
aos regimentos internos. Esses
deveres consistem, precipuamente,
em representar a comunidade, comparecer
às sessões, participar
dos trabalhos do plenário
e votação quando
eleito para integrar a mesa ou
qualquer das comissões,
participar dos trabalhos de incumbência
desses órgãos.
O
Vereador deverá utilizar-se
de suas prerrogativas, exclusivamente,
para atender ao interesse público,
além de agir com respeito
ao Executivo colaborando para
o bom desempenho, de suas funções
administrativas.
Comno desdobramentos desses deveres
precípuos surgem outros,
tais como: residir no município;
comparecer a hora regimental nos
dias designados para a abertura
das sessões, nelas permanecendo
até seu término;
desempenhar os encargos que lhe
forem cometidos; comparecer às
reuniões das comissões
permanentes ou especiais das quais
seja integrante, prestando informações
e emitindo pareceres nos processos
a ele distribuídos, com
a observância dos prazos
regimentais; propor à Câmara
as medidas que julgar convenientes
aos interesses do município,
à segurança e bem-estar
dos munícipes, bem como
impugnar as que lhe pareçam
contrárias ao interesse
público; comunicar sua
falta ou ausência quando
tiver motivo justo para deixar
de comparecer às sessões
plenárias ou reuniões
das comissões; respeitar
seus pares; proceder com urbanidade
e moderação, ter
condutas pública e privada
irrepreensíveis e, sobretudo,
conhecer a lei orgânica
do município e regimento
interno de sua câmara municipal.
Os vereadores deverão desincompatibilizar-se,
observadas as hipóteses
da lei orgânica municipal;
na hipótese de ser servidor
público, comprovar compatibilidade
de horários e fazer declaração
pública de bens no ato
de posse e término do mandato.
DIREITOS
E PRERROGATIVAS DOS VEREADORES
Remuneração:
Pressuposto de independência
financeira (art. 29, V, VI e VII
da Constituição
Federal).
Inviolabilidade:
Livre manifestação
das opiniões, palavras
e votos no exercício da
vereança ( artigo 29, VI
da Constituição
Federal. Outros
diretos: Não expressos
na Lei Maior, mas também
são reconhecidos como tais,
porque decorrem do exercício
da atividade parlamentar.
INVIOLABILIDADE
A
inviolabilidade do Vereador é
absoluta por suas opiniões,
palavras e votos, o que se constitui
em exclusão da incidência
de norma penal definidora dos
delitos de opinião e daqueles
denominados de crimes contra a
honra: difamação
e injúria (arts. 139 e
140 do Código Penal).
A
inviolabilidade conferida pela
Constituição Federal
não exime o Vereador da
prática de delitos comuns,
fora de sua atuação
política, como por exemplo
roubo e peculato.
O
benefício da inviolabilidade
estende-se a toda circunscrição
do Município e no exercício
do mandato. O Vereador não
será beneficiado pela inviolabilidade
se cometer o delito de opinião
fora da circunscrição
do Município, ou não
estiver exercendo o mandato.
OUTROS
DIREITOS
Licenças:
a) moléstia devidamente
comprovada;
h) para desempenhar missões
temporárias de caráter
cultural ou do interesse do Município;
c) interesses particulares por
prazo determinado, nunca inferior
a 30 (trinta) dias, não
podendo reassumir o mandato antes
do término da licença:
d) por licença a gestante.
- Exercício simultâneo
do mandato eletivo com serviço
público: art. 38, 111 da
Constituição Federal.
REMUNERAÇÃO'
I - Conceito: E uma contra
prestação pecuniária,
percebida pelos Vereadores quando
do desempenho de suas atividades
legislativas (art. 29, V da Constituição
Federal).
II - Princípios
(artigo 37, "caput"
da Constituição
Federal):
Legalidade: -
Consiste na completa submissão
da Administração
às leis;
Impessoalidade:
- A Administração
não pode discriminar seus
administrados, beneficiando alguns
e prejudicando outros, através
de seus atos;
Moralidade:-
Princípio que deve nortear
todos os atos da Administração
Pública;
Publicidade:
- Transparência nos atos
e negócios da Administração;
Remunerabilidade:
- Remuneração é
um direito irrenunciável
do Vereador, inerente ao regime
democrático que pressupõe
a efetiva cidadania;
Anterioridade:
- A remuneração
dos agentes políticos deve
ser fixada em cada legislatura
para vigorar na subseqüente;
Inalterabilidade:
- Uma vez iniciada a nova legislatura,
o critério para a fixação
da remuneração,
estipulado na legislatura anterior,
não poderá ser alterado.
Decorre do princípio da
impessoalidade;
-
Isonomia Tributária:
- Os Vereadores não podem
ter tratamento privilegiado em
matéria tributária,
em relação a contribuintes
que se encontrem em situação
equivalente,
III
- Limites (art. 37, XI da Constituição
Federal):
A
remuneração dos
Vereadores não poderá
ultrapassar a remuneração
em espécie, percebida pelo
Prefeito daquele município.
Ultrapassando
o teto ao longo da legislatura,
a remuneração dos
Vereadores deverá ser reduzida
ao limite estabelecido pela remuneração
do Prefeito.
Outro limite, de acordo com o
art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
o Município está
impedido de despender com despesas
de pessoal mais do que 65% (sessenta
e cinco por cento) do valor de
sua receita corrente.
-Novos limites (Emenda Constitucional
número 1192):
MOMENTO
LEGISLATIVOIJULHO DE 1993
a
remuneração dos
Vereadores não poderá
ultrapassar 75% (setenta e cinco
por cento) daquela estabelecida
em dinheiro para os deputados
estaduais e o total da despesa
com remuneração
dos Vereadores não poderá
ultrapassar S% ( cinco por cento)
da receita municipal, ou seja,
receita efetivamente realizada
no exercício.
IV
- Critérios:
As Câmaras são autônomas
no que diz respeito à adoção
dos critérios e indexadores
aos quais se vinculará
a remuneração. O
salário mínimo ou
piso nacional de salários
estão proibidos de ser
utilizado como indexadores ou
critérios de fixação
da remuneração dos
agentes políticos municipais
por força do Decreto-Lei
n' 2.351/87 e do artigo 7º
inciso 4º, da Carta Magna.
Incompatibilidade
- É o impedimento ou a
restrição de ordem
legal que importa ao eleito desde
a diplomação ou
desde a posse, que o proíbe
de praticar determinados atos
no exercício de certas
funções.
Espécies
a.
- Incompatibilidades Negociais
(art. 54, I, "a")
a.1.
- Desde a expedição
de diploma:
O
Vereador não poderá
celebrar qualquer tipo de contrato
com a entidade da Administração
Direta e
Indireta,
salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes (art.
54, I, "a").
b.
- Incompatibilidades Funcionais
(art. 54, I, "b" e II
"b
b.1.
Desde a expedição
do diploma (art. 54, I, "b"
Os
vereadores não podem aceitar
ou exercer, cargo, função
ou emprego remunerado na Administração
Pública, inclusive os cargos
demissíveis "ad nutum",
salvo quando se tratar de secretário
municipal. No
que se respeita ao servidor público
eleito vereador, aplica-se a regra
do art. 38, III da Constituição
Federal.
b.2.
- Desde a posse ( art. 54, II,
"b"
Ocupar cargo ou função
que sejam demissíveis "ad
nutum" na Administração
Pública Direta e Indireta,
ainda que não haja vinculo
remuneratório.
c.
- Incompatibilidade-,ides Profissionais
art.54, I], "a" e "c"
c.1
- Desde a posse art .54, II, "a").
Ser proprietário, controlador
ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de
direito público, ou nela
exercer função remunerada.
Ensina a doutrina, que são
favores desta natureza a subvenção,
a garantia de lucros e os empréstimos.
c-2-Desde
a posse(art.54, II,"c")
O vereador advogado não
poderá patrocinar causa
a favor ou contra as entidades
da Administração
Pública.
d.
Incompatibilidades Políticas
(art.54, II, "ti")
d.1.
- Desde aposse o Vereador não
poderá exercer outro mandato
eletivo federal, estadual, municipal,
concomitante.
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