| LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
TÍTULO
I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1o. O Município
de Teresina, sede da capital do Estado do Piauí, pessoa
jurídica de direito público interno, com autonomia
política, administrativa e financeira, é organizado
e regido pela Lei Orgânica, na forma da Constituição
Federal e da Constituição Estadual.
Art. 2o. A soberania
popular será exercida, nos termos da lei, mediante:
I - sufrágio
universal para a escolha dos representantes políticos;
II - plebiscito;
III - referendo;
IV - iniciativa
popular no processo legislativo;
V - participação
popular nas decisões do Município;
VI - ação
fiscalizadora da administração pública.
Parágrafo
único. Lei complementar disciplinará a realização
de plebiscito e referendo.
Art. 3o. O Município
terá como símbolos a Bandeira, o Hino e o Brasão,
instituídos em lei.
Art. 4o. O território
do Município é aquele definido em lei estadual,
conforme os preceitos da Constituição do Estado.
§
1o. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a
categoria de cidade.
§
2o. O território do Município poderá ser
dividido em administrações regionais, criadas,
organizadas e suprimidas por lei, observadas as disposições
das Constituições Federal e Estadual e o disposto
nesta Lei Orgânica .
Art. 5o.
O Patrimônio do Município é constituído
pelos bens móveis e imóveis, direitos e ações
que, a qualquer título, lhe pertençam.
Parágrafo
único. O Município tem direito à participação
no resultado das explorações de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins
de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais existentes no seu território, bem como
na compensação financeira por essa exploração.
Art. 6o.
O Município reger-se-á, nas relações
jurídicas e nas atividades político-administrativas,
pelos seguintes princípios:
I - dignidade
da pessoa humana;
II - valorização
social do trabalho;
III - pluralismo
político;
IV - respeito
ao estado de direito;
V - moralidade
e transparência dos atos administrativos.
Art. 7o.
São objetivos fundamentais do Município:
I - o desenvolvimento
integral, potencializando seus recursos humanos e naturais;
II - a
constituição de uma sociedade livre e justa;
III - a
melhoria da qualidade de vida da população e a
redução das desigualdades sociais;
IV - o
estímulo ao espírito comunitário e ao exercício
da cidadania;
V - a promoção
do bem de todos, sem distinção de origem, raça,
sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
VI - a
preservação das condições ambientais
adequadas à qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
TÍTULO
II
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
E COLETIVAS
Art. 8o.
O Município garantirá, no seu território
e nos limites de sua competência, aos brasileiros e estrangeiros
residentes no País, a imediata e plena efetividade dos
direitos e garantias individuais e coletivas mencionados nas
Constituições Federal e Estadual, bem como daqueles
constantes dos tratados e convenções internacionais
firmados pela República Federativa do Brasil.
Art. 9o.
Ninguém será discriminado ou privilegiado em razão
de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, deficiência
física ou mental, idade, estado civil, orientação
sexual, convicção religiosa, política ou
filosófica, trabalho rural ou urbano, condição
social, ou por ter cumprido pena.
Parágrafo
único. O Município estabelecerá na lei,
dentro do âmbito de sua competência, sanções
de natureza administrativa para quem descumprir o disposto neste
artigo.
Art. 10.
São assegurados a todos, independentemente do pagamento
de taxas:
I - o direito
de tomar conhecimento de informações que a seu
respeito constarem nos registros ou cadastros de órgãos
municipais;
II - o
direito de petição e representação
aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
III - a
obtenção de certidões em repartições
públicas municipais para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal.
Parágrafo
único. Ninguém será prejudicado ou, de
qualquer forma, discriminado, pelo fato de litigar com órgão
municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
Art. 11.
O Município atuará, em cooperação
com a União e o Estado, visando coibir a exigência
de atestado de esterilização e de teste de gravidez
como condição para admissão ou permanência
no trabalho.
TÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Capítulo I
Da Competência Privativa
Art. 12.
Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
I - legislar
sobre assuntos de interesse local;
II - fixar:
a)tarifas
e preços dos serviços públicos;
b)tarifas dos serviços de táxis;
c) horário
de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais
e de serviços;
d) as datas
de feriados municipais;
e) os limites
das zonas de silêncio e de trânsito em condições
especiais, bem como sinalizá-los;
III - dispor
sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas
em decorrência de transgressão da legislação
municipal;
IV - organizar
o quadro e estabelecer o regime jurídico dos seus servidores;
V - estabelecer
servidão administrativa necessária à realização
de seus serviços;
VI - prover
o adequado ordenamento territorial de sua zona urbana e núcleos
habitacionais rurais, mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo;
VII - elaborar
e executar o plano diretor de desenvolvimento urbano;
VIII -
conceder licença para:
a) localização,
instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação
de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e
utilização de alto-falantes, para fins de publicidade
e propaganda;
c) exercício
de comércio eventual ou ambulante;
d) realização
de jogos, espetáculos e divertimentos públicos,
observadas as prescrições legais;
e) prestação
dos serviços de táxis;
IX - fiscalizar,
nos locais de venda, o peso, as medidas e as condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
X - executar
obras de:
a) abertura,
pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem
pluvial;
c) construção
e conservação de parques, jardins, hortos florestais
e estradas, bem como de sinalização e fiscalização
do tráfego de veículos;
d) edificação
e conservação de prédios públicos
municipais;
XI - dispor
sobre registro, vacinação e capturas de animais;
XII - estabelecer
e impor penalidade por infração de suas leis e
regulamentos;
XIII -
cassar licença concedida pelo Município ao exercício
de atividade ou ao funcionamento de estabelecimento que tornarem
prejudiciais à saúde, à higiene, ao sossego,
à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar
a atividade ou determinar o fechamento do estabelecimento;
XIV - organizar
e manter os serviços de fiscalização necessários
ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XV - instituir
e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas e realizar operações de crédito;
XVI - integrar
consórcio com outros Municípios para solução
de problemas comuns;
XVII -
dispor sobre a organização da administração
municipal direta e indireta, inclusive autárquica e fundacional;
XVIII -
dispor sobre administração, utilização
e alienação de seus bens, assim como aquisição
de novos bens e aceitação de legados e doação;
XIX - dispor
sobre a denominação, numeração e
emplacamento de logradouros públicos;
XX - elaborar
as leis referentes ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias e ao orçamento anual;
XXI - organizar
e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte
coletivo urbano e intramunicipal;
b) abastecimento
de água e esgotos sanitários;
c) mercados,
feiras e matadouros locais;
d) cemitérios
e serviços funerários;
e) iluminação
pública;
f) limpeza
pública, coleta domiciliar e destinação
final do lixo.
Capítulo
II
Da Competência Comum
Art. 13
- Ao Município compete, em comum com o Estado e a União:
I - zelar
pela guarda das constituições, das leis e das
instituições democráticas e pela conservação
do patrimônio público;
II - planejar
seu desenvolvimento econômico e social, em articulação
com as demais áreas do governo, quando for o caso;
III - combater
as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
IV - proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação
e à ciência;
V - proteger
os documentos, as obras e bens de valor histórico, artístico,
cultural e turístico, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - impedir
a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e dos outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
VII - promover
a recreação e o lazer;
VIII -
executar programas de alimentação escolar;
IX - prestar
assistência nas emergências médico-hospitalares
de pronto-socorro, por seus próprios serviços
ou mediante convênio com instituição especializada;
X - manter
a fiscalização sanitária dos estabelecimentos
hoteleiros, de vendas de produtos alimentícios, bem como
das habitações;
XI - promover
a prevenção e extinção de incêndio
e a segurança pública;
XII - proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
XIII -
preservar os parques, as florestas e a fauna;
XIV - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XV - promover
programas de construção de moradias e a melhoria
de condições habitacionais e de saneamento básico;
XVI - estimular
a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
XVII –
manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, os programas de educação
infantil e de ensino fundamental;
XVIII -
prestar serviços de atendimento à saúde
da população;
XIX - cuidar
da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
XX - estabelecer
e implementar política de educação para
a segurança no trânsito.
Capítulo
III
Da Competência Suplementar
Art. 14.
Ao Município compete suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito
ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à
realidade local.
Parágrafo
único. O Município, ao exercer suas competências
concorrentes e suplementares, procurará articular-se
com os órgãos estaduais e federais competentes,
quando for o caso, de modo a ser mantida a unidade de diretrizes
e evitada a duplicação de esforços.
Capítulo
IV
Das Vedações
Art. 15.
Ao Município é vedado:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles, ou com seus representantes,
relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público;
II - subvencionar
ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos
cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio,
televisão, serviço de alto-falante ou qualquer
outro meio de comunicação, propaganda político-partidária
com fins estranhos à administração;
III - recusar
fé aos documentos públicos.
Parágrafo
único. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
TÍTULO
IV
Dos Poderes Municipais
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 16.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Executivo e o Legislativo.
§
1o. É vedada aos Poderes Municipais a delegação
recíproca de atribuições, salvo nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
§
2o. O cidadão investido na função de um
dos Poderes não poderá exercer a de outro simultaneamente.
Capítulo
II
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 17.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta por Vereadores eleitos para cada legislatura dentre
os cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício
de direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo
único. Cada legislatura terá a duração
de 04 (quatro) anos, correspondendo cada ano a uma sessão
legislativa.
Art. 18.
O número de Vereadores será fixado pela Câmara
Municipal, por decreto legislativo, observados os limites estabelecidos
na Constituição Federal e as seguintes normas:
I - 19
(dezenove) Vereadores para uma população de até
600.000 habitantes no Município;
II - 21
(vinte e um) Vereadores para uma população entre
600.001 e 1.000.000 de habitantes no Município;
III - 33
(trinta e três) Vereadores para a população
a partir de 1.000.001 habitantes no Município e mais
um Vereador para cada grupo de 500.000 habitantes, até
o limite de cinco milhões de habitantes.
§
1o. O número de habitantes a ser utilizado como base
de cálculo do número de Vereadores será
aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
§
2o. A Mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal
Regional Eleitoral cópia do decreto legislativo de que
trata este artigo, logo após sua edição.
Seção
II
Da Posse dos Vereadores
Art. 19.
A posse dos Vereadores para cada legislatura dar-se-á
no dia 1º do mês de janeiro do ano seguinte ao das
eleições, em sessão solene de instalação,
independentemente do número de Vereadores presentes e
sob a presidência do Vereador reeleito mais idoso, em
horário a ser definido pela mesa Diretora.
§
1o. Na falta de Vereador reeleito, o mais idoso dentre os Vereadores
presentes assumirá a presidência da Casa.
§
2o. Os demais Vereadores tomarão posse, cabendo ao Presidente
e aos Vereadores prestarem compromisso, nos termos do Regimento
Interno.
§
3o. Os Vereadores desincompatibilizar-se-ão para a posse
e apresentarão declaração de bens, que
deverá ser repetida quando no término do mandato,
ambas transcritas em livro próprio e resumidas em ata,
sob pena de responsabilidade.
§
4o. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista
neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze)
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
Seção
III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 20.
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção
do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência
do Município, no que se refere ao seguinte:
I - assuntos
de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que concerne a:
a) saúde,
assistência pública e proteção e
garantia às pessoas portadoras de deficiência;
b) proteção
de documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos
do Município;
c) impedimento
da evasão, destruição e descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural do Município;
d) meios
de acesso à cultura, à educação
e à ciência;
e) proteção
ao meio ambiente e combate à poluição;
f) incentivo
à indústria e ao comércio;
g) criação
de distritos industriais;
h) fomento
de produção agropecuária e organização
do abastecimento alimentar;
i) promoção
de programas de construção de moradias, melhoramento
das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) combate
às causas da pobreza e aos fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) registros,
acompanhamento e fiscalização das concessões
de pesquisa e exploração dos recursos hídricos
e minerais em seu território;
m) estabelecimento
e implantação de política de educação
para o trânsito;
n) cooperação
com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas
em lei complementar federal;
o) uso
e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) políticas
públicas do Município;
II - orçamento
anual, plurianual e diretrizes orçamentárias,
bem como a autorização de aberturas de créditos
suplementares e especiais;
III - obtenção
e concessão de empréstimos e operações
de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
IV - organização
e prestação de serviços públicos,
bem como sua concessão e permissão;
V - concessão
de direito real de uso dos bens municipais;
VI - concessão
de auxílios e subvenções;
VII - alienação
e concessão de bens imóveis;
VIII -
aquisição de bens imóveis, exceto quando
se tratar de doação sem encargos;
IX - criação,
organização e supressão de Administrações
Regionais, observada a legislação estadual e esta
Lei Orgânica;
X - criação,
transformação e extinção de cargos
ou empregos e funções públicas e fixação
de sua remuneração e respectivos reajustes;
XI - plano
diretor de desenvolvimento urbano;
XII - alteração
da denominação de prédios próprios,
vias e logradouros públicos;
XIII -
ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo
urbano;
XIV - delimitação
de perímetro urbano;
XV - instituição
e arrecadação dos tributos de sua competência,
bem como autorização de isenções
e anistias fiscais ou remissão de dívidas;
XVI - estabelecimento
de normas gerais para a fixação do valor das taxas
e preços dos serviços municipais;
XVII -
criação, definição de estrutura
e das competências de órgãos da administração
pública.
Art. 21.
São da competência privativa da Câmara Municipal,
entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger
sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta
Lei Orgânica e do seu Regimento Interno;
II - fixar
a remuneração:
a) do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, observando o inciso V do art. 29
da Constituição Federal e o disposto nesta Lei
Orgânica;
b) dos
Secretários Municipais;
c) dos
Presidentes e Diretores de Empresas Públicas, Autarquias
e Fundações do Município;
d) dos
Administradores Regionais e Assessores Especiais;
III - elaborar
e aprovar seu Regimento Interno;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos órgãos da administração
direta, das Empresas Públicas, Autarquias e Fundações
do Município;
V - julgar
as contas anuais do Município e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos do governo municipal;
VI - sustar
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor
sobre sua organização, funcionamento, poder de
polícia, criação, transformação
ou extinção de cargos, empregos e funções
de seus servidores e fixar a respectiva remuneração;
VIII -
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando
o período exceder a 15 (quinze) dias ou, por qualquer
período, quando o deslocamento for ao exterior;
IX - mudar
temporariamente sua sede;
X - fiscalizar
e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta e fundacional;
XI - proceder
à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não
apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão
legislativa;
XII - representar
ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação
de 2/3 (dois terços) de seus membros, contra o Prefeito,
o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes
de cargos da administração indireta e fundacional,
pela prática de crime contra a Administração
Pública, ou por abuso de autoridade de que tiver conhecimento;
XIII -
dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia
e afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos
em lei;
XIV - conceder
licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para
o afastamento do cargo;
XV - criar
comissões especiais de inquérito para a apuração
de determinado fato que se inclua na competência da Câmara
Municipal, requerida por um terço dos Vereadores;
XVI - convocar
os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da administração
direta, indireta e fundacional para prestar informações
sobre a matéria de sua competência;
XVII -
solicitar informações ao Prefeito Municipal, aos
Secretários, Presidentes ou Diretores de Empresa, Autarquia
ou Fundação Pública, sobre assuntos referentes
à administração;
XVIII -
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - decidir
sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria
absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XX - conceder
título honorífico, Medalha do Mérito Legislativo
Municipal e Título do Mérito Comunitário,
em número de dois por Vereador, para cada honraria, anualmente,
a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevante serviços
à comunidade.
§
1o. É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável
por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos
da administração direta e indireta do Município
atendam convocação, prestem esclarecimento e encaminhem
os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma
desta Lei Orgânica.
§
2o. O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo
anterior obrigará o Presidente da Câmara Municipal
a solicitar o cumprimento da legislação ao Poder
Judiciário.
Seção
IV
Do Subsídio dos Agentes Políticos
Art. 22.
Os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara
Municipal no último ano da legislatura, até 30
(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando
para a legislação seguinte, observado o disposto
na Constituição Federal.
Parágrafo
único. Os subsídios terão por base o menor
salário do servidor municipal, não inferior ao
previsto na Constituição Federal.
Art. 23.
Os subsídios dos Vereadores fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal serão na razão de, no
máximo, 75%(setenta e cinco porcento) daquele estabelecido,
em espécie, para Deputados Estaduais, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 51, § 7º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal.
Parágrafo
único. O total da despesa com os subsídios dos
vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5%(cinco porcento) da receita do Município.
Art. 24.
O Presidente da Câmara Municipal terá direito à
verba de representação fixada em 30% (trinta por
cento) sobre seu subsídio.
Seção
V
Da Eleição da Mesa
Art. 25.
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão,
ainda sob a presidência do mais idoso dentre os reeleitos,
ou dentre os Vereadores presentes e, havendo maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes
da Mesa que serão automaticamente empossados.
§
1o. Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso que
presidiu a sessão solene de posse, permanecerá
na presidência e convocará sessões diárias,
até que seja eleita a Mesa Diretora.
§
2o. Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal
dispor sobre a eleição da Mesa Diretora, observando
o seguinte:
I - o mandato
da Mesa será de 2 (dois) anos;
II - qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
se faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições;
§
3º. O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá
sobre o processo de destituição e substituição
do membro.
§
4º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal
para o segundo biênio far-se-á às 16:00
horas, no primeiro dia útil de janeiro do terceiro ano
de cada legislatura, efetuando-se a posse dos eleitos na mesma
sessão, no prédio onde funciona a Câmara
Municipal de Teresina, em sessão preparatória
convocada para tal fim, obedecendo aos procedimentos deste artigo.
Art. 26.
A Mesa da Câmara Municipal se compõe de Presidente,
Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro
Secretário, Segundo Secretário, Terceiro Secretário
e de dois suplentes, que se substituirão nesta ordem.
§
1o. Na constituição da Mesa, é assegurada,
tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos.
§
2o. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso
assumirá a presidência da Mesa da Câmara
Municipal.
Seção
VI
Das Atribuições da Mesa
Art. 27.
Compete à Mesa da Câmara Municipal, além
de outras atribuições estabelecidas no Regimento
Interno:
I - enviar
ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março,
as contas do exercício anterior, salvo nos fins de mandato,
quando o prazo será antecipado para 15 (quinze) de janeiro;
II - elaborar
e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 (trinta
e um) de agosto, após aprovação pelo Plenário,
a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal
para ser incluída na proposta geral do Município;
III - propor
ao Plenário projetos de resolução que criem,
transformem e extingam cargos, empregos e funções
da Câmara Municipal, bem como a fixação
da respectiva remuneração, observadas as determinações
legais;
IV - declarar
a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação
de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos
previstos nos incisos III e VII do art. 42 desta Lei Orgânica,
assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno;
V - enviar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente,
para fins de incorporação aos balancetes do Município,
os balancetes financeiros e de suas despesas orçamentárias
relativas a cada mês.
Seção
VII
Das Reuniões
Art. 28.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sua
sede, em sessão legislativa, das 16:30 às 18:30,
de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º agosto a
20 de dezembro, independentemente de convocação.
§
1o. As sessões com datas preestabelecidas, em função
de prazos fixados nesta lei, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados, serão transferidas para o primeiro
dia útil subseqüente, exceto aquelas destinadas
à posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§
2o. A sessão legislativa não será interrompida
sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§
3o. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões
ordinárias, solenes, secretas, especiais e itinerantes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno, e remunerá-las-á
de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação
específica.
§3º
com redação determinada pela Emenda nº 04/2003.
Art. 29.
As sessões da Câmara Municipal deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§
1o. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto
ou causa que impeça sua utilização, as
sessões poderão ser realizadas em outro local,
por decisão do Presidente da Câmara Municipal.
§
2o. As sessões solenes e especiais poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
§
3º. As sessões itinerantes serão realizadas
fora do recinto da Câmara Municipal.
§
4º. As sessões realizadas não observando
o disposto nesta Lei consideram-se nulas.
Art. 29
e §§§ 2º, 3º e 4º com redações
determinadas pela Emenda nº04/2003.
Art. 30.
As sessões da Câmara Municipal serão públicas,
salvo deliberação em contrário, tomada
pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo
relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 31.
As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente
da Câmara Municipal, ou por outro membro da Mesa, com
a presença mínima de 1/3 (um terço) de
seus membros.
Parágrafo
único. Considerar-se-á presente à sessão
o Vereador que assinar o livro de ata e as folhas de presença
até o início da ordem do dia e participar das
votações.
Art. 32.
A convocação extraordinária da Câmara
Municipal far-se-á:
I - pelo
Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II - pelo
Presidente da Câmara Municipal;
III - a
requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
§
1o. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara
Municipal deliberará somente sobre a matéria para
a qual for convocada.
§
2o. As sessões legislativas extraordinárias serão
convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, por comunicação escrita aos Vereadores.
§
3º. Durante o período de recesso da Câmara
Municipal, os Vereadores perceberão subsídio,
quando atenderem à convocação das sessões
legislativas extraordinárias.
Art. 33.
As sessões especiais se destinam à realização
de exposições e debates sobre assuntos de interesse
público, por autoridades de outras áreas administrativas,
ou por representantes de entidades legalmente constituídas.
§
1º. As solicitações, visando a realização
de sessões especiais ou audiências públicas,
serão apresentadas e protocoladas na sede da Casa Legislativa
Municipal, mediante requerimento escrito e devidamente assinado
por, no mínimo, 1/3 (um terço) do Colegiado de
Vereadores, contendo, de forma objetiva e concisa, os motivos
que ensejam a realização das mesmas.
§
2º. Após devidamente protocolados, os requerimentos
a que se refere o parágrafo anterior serão encaminhados
ao Plenário onde deverão ser apreciados e votados
com um mínimo de 07 (sete) dias de antecedência
da data que será designada para a ratificação
da maioria simples dos Vereadores.
§
3º. Os casos considerados de grande repercussão
de interesse social, que necessitem determinada urgência,
não serão submetidos ao prazo do parágrafo
anterior, bastando, para análise e conseqüente aprovação
da solicitação, a ratificação da
maioria absoluta do colegiado, ou seja, a metade mais 01 (um)
de seus membros.
Art. 34.
As sessões solenes realizar-se-ão para:
I - posse
do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - comemoração
de datas e eventos;
III - homenagem
a entidades ou personalidades.
Seção
VIII
Dos Vereadores
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 35.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opiniões,
palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição
do Município.
Art. 36.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar
perante a Câmara Municipal sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam
informações.
Art. 37.
É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por
estes, de vantagens individuais.
Subseção
II
Das Incompatibilidades
Art. 38.
Os Vereadores não poderão:
I - desde
a expedição do diploma:
a) firmar
ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
empresas públicas, fundações ou empresas
concessionárias de serviços públicos municipais,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nos órgãos
constantes da alínea anterior, salvo o cargo de Secretário,
Presidente ou Diretor de Empresa, Autarquia ou Fundação
Pública;
II - desde
a posse:
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município
ou nela exerçam função remunerada;
b) patrocinar
causas que seja interessado qualquer dos órgãos
a que se refere a alínea “a” do inciso I;
c) ser
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Art. 39.
Perderá o mandato o Vereador:
I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for considerado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, salvo em caso de licença ou de missão
oficial autorizada;
IV - que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que
a Justiça Eleitoral o decretar nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - que
sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
VII - que
deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecido nesta Lei Orgânica.
§
1o. Extingue-se o mandato e, assim, será declarada a
vacância pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer
falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§
2o. Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será
decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla
defesa.
§
3o. Nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, a perda de mandato
será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de
ofício ou mediante provocação de qualquer
Vereador ou de partido político representado na Câmara
Municipal, assegurada ampla defesa.
§
4o. Sem que implique perda de mandato, o Vereador poderá
fixar domicílio fora do Município, mediante a
aprovação da Câmara Municipal, através
de solicitação por escrito.
Subseção
III
Das Licenças
Art. 40.
O Vereador poderá licenciar-se:
I - por
motivo de doença, devidamente comprovada por atestado
assinado por médico do serviço público
municipal ou por junta médica oficial;
II - para
tratar de interesse particular, desde que o período de
licença não seja inferior a 30 (trinta) dias,
nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§
1o. O Vereador licenciado nos termos do inciso I fará
jus à sua remuneração, como se no exercício
pleno do mandato.
§
2o. O Vereador investido no cargo de Secretário, Presidente
ou Diretor de Empresa, Autarquia ou Fundação Pública
será automaticamente licenciado, obedecendo-se aos seguintes
critérios:
a) se a
investidura for no cargo de Secretário Municipal, Presidente
ou Diretor de Empresa, Autarquia ou Fundação Pública,
a remuneração será opcional, não
cumulativa;
b) se a
investidura for no cargo de Secretário de Estado, Presidente
ou Diretor de Empresa, Autarquia ou Fundação Pública,
não perceberá a remuneração de Vereador.
§
3o. No caso do inciso II, o Vereador licenciado não poderá
reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença
e não perceberá remuneração.
§
4o. O afastamento para o desempenho de missão cultural
ou política, de caráter temporário e de
interesse do Município, por prazo não superior
a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, será
considerado como licença, fazendo o Vereador jus à
sua remuneração.
Subseção IV
Da Convocação dos Suplentes de Vereador
Art. 41.
No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário,
Presidente ou Diretor de Empresa, Autarquia ou Fundação
Pública, far-se-á convocação do
Suplente de Vereador pelo Presidente da Câmara Municipal.
§
1o. O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.
§
2o. Não perderá a condição de Suplente
aquele que comunicar, por escrito, que não assumirá
o cargo do Vereador licenciado ou afastado, assumindo, para
o período em questão, o Suplente subseqüente.
§
3o. Nos casos do inciso I e do § 4o do art. 40, o Suplente
somente será convocado quando o afastamento for superior
a 120 (cento e vinte) dias, devendo afastar-se logo que o titular
retorne, depois de transcorrido o período.
§
4o. Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente
da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§
5o. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior
não for preenchida, calcular-se-á o quórum
em função dos Vereadores remanescentes.
Seção
IX
Das Comissões
Art. 42.
A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes
e Especiais, constituídas na forma e com atribuições
definidas no Regime Interno ou no ato de que resultar a sua
criação.
§
1o. Em cada comissão será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara
Municipal.
§
2o. Às Comissões Permanentes, em razão
da matéria de sua competência, cabe:
I - oferecer
parecer sobre projetos de lei, projetos de resolução,
projetos de decreto legislativo e outros expedientes, quando
solicitadas;
II - realizar
audiências públicas com entidades legalmente constituídas;
III - convocar Secretários Municipais, Presidente ou
Diretor de Empresa, Autarquia ou Fundação Pública
para prestar informações sobre assuntos inerentes
às suas atribuições;
IV - receber
petições, reclamações, representações
ou queixa de pessoa física ou jurídica contra
atos ou omissões das autoridades públicas;
V - solicitar
depoimento de autoridade constituída ou cidadão;
VI - apreciar
programas de obras e planos públicos e sobre eles emitir
parecer;
VII - acompanhar
junto à Prefeitura Municipal a elaboração
da proposta orçamentária, bem como a sua posterior
execução.
Art. 43.
As Comissões Especiais são:
I - Parlamentares
de Inquérito;
II - Solenes
ou de Representação;
III - Comissão
Processante;
IV - de
Estudo.
§
1o. As Comissões Solenes ou de Representação
serão constituídas, por tempo determinado, por
ato do Presidente da Câmara Municipal.
§
2o. As Comissões de Estudo serão constituídas
por tempo determinado e tratarão de matéria de
natureza político-administrativa de interesse do Município.
Art. 44.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno,
serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento
de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração
de fato específico, por prazo determinado.
Parágrafo
único. Os membros das Comissões Parlamentares
de Inquérito, no interesse da investigação,
poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder
vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais da administração direta, indireta ou
fundacional, onde terão assegurado livre ingresso e permanência,
podendo convocar pessoas a depor;
II - requisitar
dos responsáveis pela guarda e conservação
dos documentos a sua apresentação e prestação
de esclarecimentos necessários;
III - fazer-se
presentes onde se fizer necessário, realizando os atos
que lhes competirem;
IV - solicitar
ao Plenário prorrogação de prazo.
Art. 45.
Entidades representativas da comunidade poderão solicitar
ao Presidente da Câmara Municipal que lhe permita participar
da discussão de proposições que se encontrem
em estudos nas comissões.
Parágrafo
único. O Presidente da Câmara Municipal encaminhará
a solicitação ao presidente da respectiva comissão,
a que caberá deferir ou indeferir a participação
da entidade nos trabalhos da Comissão.
Art. 46.
As Comissões encerrarão seus trabalhos com apresentação
de relatório circunstanciado, que será encaminhado,
em 10 (dez) dias, ao Presidente da Câmara Municipal para
que este:
a)dê
ciência imediata ao Plenário;
b) remeta,
em 5 (cinco) dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito,
quando se tratar de fato relativo ao poder executivo;
c) encaminhe,
em 5 (cinco) dias, ao Ministério Público cópia
de inteiro teor , quando se tratar de Comissão de Inquérito
e concluir pela existência de infração ou
de fato apurável por iniciativa daquele órgão;
d) providencie,
em 5 (cinco) dias, a publicação das suas conclusões,
no órgão oficial do Município, e, sendo
o caso, com a transcrição do despacho de encaminhamento
ao Ministério Público.
Seção
X
Do Processo Legislativo
Art. 47.
O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração
de:
I - emendas
à Lei Orgânica Municipal;
II - leis
complementares;
III - leis
ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Art. 48.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante
proposta:
I - de
1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores;
II - do
Prefeito Municipal;
III - da
população, através da subscrição
de 10% (dez por cento) do eleitorado do Município.
§
1o. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município
será votada em 02 (dois) turnos, com interstício
de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal.
§
2o. A emenda à Lei Orgânica será promulgada
pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de
ordem.
§
3o. A Lei Orgânica não poderá ser emendada
na vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa
ou de Intervenção no Município.
Art. 49.
São leis complementares, dentre outras:
I - Código
Tributário Municipal;
II - Código
de Obras e Edificações;
III - Código
de Zoneamento, Uso e Parcelamento do Solo;
IV - Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano;
V - Código
de Posturas;
VI - Lei
de Organização dos Servidores Públicos
do Município;
VII - Lei
de Organização Administrativa.
Parágrafo
único. As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta.
Art. 50.
A iniciativa das leis cabe ao Vereador, às Comissões
permanentes da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
Art. 51.
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
I - criação
de cargos, empregos ou funções públicas,
aumento de vencimentos ou vantagens dos servidores da administração
direta ou indireta;
II - o
regime jurídico dos servidores do Município;
III - o
plano plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual;
IV - criação,
estruturação e atribuições dos órgãos
da administração direta ou indireta;
V - instituição
de tributos, bem como autorização de isenções,
anistias fiscais e remissão de dívidas.
Art. 52.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação
de projetos de sua iniciativa.
§
1o. Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não
se manifestar em até 30 (trinta) dias, a proposição
será incluída na ordem do dia, sobrestando-se
a deliberação a qualquer outra matéria.
§
2o. O prazo disposto no parágrafo anterior não
flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal,
nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 53.
A iniciativa popular de Projeto de Lei de interesse específico
do Município, de suas administrações regionais
ou de bairros dependerá de manifestação
de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado interessado.
§
1o. Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados
à Câmara Municipal, satisfeitas as seguintes exigências:
a) assinatura
do eleitor;
b) número,
sessão e zona eleitoral;
c) endereço
do eleitor.
§
2o. Os projetos de lei de iniciativa popular poderão
ser redigidos sem observância da técnica legislativa,
bastando que definam a pretensão dos proponentes.
§
3o. O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições
de admissibilidade prevista nesta lei, não poderá
negar seguimentos ao projeto, devendo encaminhá-lo às
comissões competentes.
§
4o. Na apresentação do projeto, os subscritores
poderão indicar até 02 (dois) representantes que
farão a defesa oral do projeto perante o plenário,
quando de sua discussão pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
Art. 54.
Não será admitido aumento das despesas previstas
nos projetos:
I - de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste
caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - sobre
organização dos serviços administrativos
da Câmara Municipal;
III - de
iniciativa popular.
Art. 55.
É de competência exclusiva da Mesa da Câmara
a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização
para abertura de créditos suplementares ou especiais,
mediante anulação parcial ou total de dotação
da Câmara Municipal;
II - criação,
transformação ou extinção de cargo
dos servidores da Câmara Municipal e fixação
dos respectivos vencimentos;
III - organização
dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Nos projetos de competência exclusiva da
Mesa da Câmara Municipal, não será admitida
emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto
na parte final do inciso II deste artigo, se assinada por 2/3
(dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 56.
Aprovado o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara Municipal,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviará o texto
ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§
1o. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio
do Prefeito implicará sanção.
§
2o. Se o Prefeito considerar o projeto em todo ou em parte inconstitucional,
ilegal ou contrário a esta Lei Orgânica ou ao interesse
do público, vetá-lo-á, total ou parcialmente,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data
do recebimento, e comunicará os motivos do veto, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara
Municipal.
§
3o. O veto parcial somente abrangerá o texto integral
de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§
4o. O veto será apreciado pela Câmara Municipal
em sessão plenária, dentro de 30 (trinta) dias,
a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado apenas pelo
voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio
aberto.
§
5o. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido
no parágrafo anterior, o veto será incluído
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação
final.
§
6o. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito,
para promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contados da data do seu recebimento.
§
7o. Se o projeto não for promulgado dentro de 48 (quarenta
oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3o e 4o,
o Presidente da Câmara Municipal o promulgará e,
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo.
§
8o. A manutenção do veto não restaura matéria
suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.
Art. 57.
A matéria constante de projetos de lei rejeitados somente
poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa mediante proposta de maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
Art. 58.
A resolução destinar-se-á a regulamentar
matéria de natureza político-administrativa da
Câmara Municipal, de sua competência exclusiva,
não dependendo de sanção ou veto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo
único. As resoluções se dividirão
em:
a) normativas,
que deverão ser submetidas ao Plenário;
b) administrativas,
que serão de competência exclusiva da Mesa Diretora.
Art. 59.
O Decreto Legislativo destinar-se-á a regulamentar matéria
de competência da Câmara Municipal que produza efeitos
externos, não dependendo de sanção ou veto
do Prefeito Municipal.
Art. 60.
O processo legislativo das resoluções e dos decretos
legislativos far-se-á conforme o determinado no Regimento
Interno da Câmara Municipal, observado o disposto nesta
Lei Orgânica.
Capítulo
III
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito Municipal
Art. 61.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções
políticas, executivas e administrativas.
Art. 62.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente
para cada legislatura, por eleição direta, em
sufrágio universal e secreto, dentre brasileiros maiores
de 21 (vinte um) anos e no exercício de seus direitos
políticos.
Art. 63.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1o
de janeiro do ano subseqüente à eleição,
em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta
não estiver reunida, perante autoridade judiciária
competente, ocasião em que prestarão o compromisso
de defender e cumprir a Constituição Federal,
a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
do Município, observar as leis, promover o bem geral
dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração
da democracia, da legitimidade e da legalidade.
§
1o. Se até o dia 15 (quinze) de janeiro, o Prefeito ou
o Vice-Prefeito, salvo motivo devidamente comprovado e aceito
pela Câmara Municipal, não tiver assumido, o cargo
será declarado vago.
§
2o. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá
o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente
da Câmara Municipal.
§
3o. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito
e o Vice-Prefeito farão declaração pública
de seus bens, que será transcrita em livro próprio,
constando em ata o seu resumo.
§ 4o. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas pela legislação, auxiliará
o Prefeito sempre que por ele convocado para missões
especiais e substituí-lo-á nos casos de licença
ou vacância do cargo.
Art. 64.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício
do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo
único. A recusa do Presidente da Câmara em assumir
a Prefeitura implicará perda do mandato que ocupa na
Mesa Diretora.
Art. 65.
Vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última
vaga.
§
1o. Ocorrendo a vacância nos cargos no último ano
de mandato, a eleição para ambos será feita
pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta
a última vaga, na forma da lei.
§
2o. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar
o período de seus antecessores.
Seção
II
Das proibições
Art. 66.
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde
a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar
ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias,
empresas públicas, fundações ou empresas
concessionárias de serviço público municipal,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar
ou exercer cargo, emprego ou função remunerada
no âmbito da administração pública,
ressalvado o disposto no Parágrafo Primeiro, do art.
66 desta Lei;
III - ser
titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo,
ressalvado o disposto no Parágrafo Primeiro, do art.,
66 desta Lei;
IV - patrocinar
causas em que sejam interessadas as entidades mencionadas no
inciso I deste artigo;
V - ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município
ou nela exerçam função remunerada;
VI - fixar
residência fora do Município.
§
1º. O Vice-Prefeito poderá ser nomeado para cargos
de ministro de estado, secretário de estado, secretário
municipal, diretor-presidente de empresa pública, autarquia
ou fundação pública, em qualquer esfera
da administração pública, podendo optar
pela remuneração de um dos cargos apenas se a
nomeação se der no âmbito municipal.
§ 2º. Uma vez nomeado, na forma do parágrafo
anterior, o Vice-Prefeito comunicará o afastamento de
suas funções à Câmara Municipal por
simples requerimento.
§ 3º. Uma vez exonerado, o Vice-Prefeito reassumirá
automaticamente as funções do mantado.
Art. 67.
São infrações de natureza político-administrativa
do Prefeito Municipal as previstas em lei federal.
Parágrafo
único. O Prefeito será julgado pela prática
de infrações político-administrativas perante
a Câmara Municipal e pelos crimes de responsabilidade
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 68.
Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo
de Prefeito quando:
I - ocorrer
falecimento, renúncia ou condenação por
crime funcional ou eleitoral;
II - deixar
de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal,
no prazo de 15 (quinze) dias;
III - infringir
as normas dos arts. 66 e 67 desta Lei Orgânica;
IV - perder
ou tiver suspensos os direitos políticos;
Parágrafo
único. A renúncia ao mandato de Prefeito e Vice-Prefeito
será feita em documento assinado pelo próprio
renunciante, reconhecida a firma e dirigida à Câmara
Municipal.
Seção
III
Das Licenças
Art. 69.
O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado
de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada.
Parágrafo
único. No caso deste artigo, o Prefeito licenciado fará
jus à sua remuneração integral.
Seção
IV
Das Atribuições do Prefeito
Art. 70.
Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações
da Câmara Municipal, dirigir e defender os interesses
do Município, adotar, de acordo com a lei, todas as medidas
administrativas e de utilidade pública, sem exceder às
verbas orçamentárias.
Art. 71.
Compete privativamente ao Prefeito:
I - exercer
a direção superior da Administração
Pública Municipal, auxiliado pelos Secretários
Municipais, Presidentes ou Diretores de Autarquia, Empresa Pública
e Fundações;
II - iniciar
o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
III - sancionar,
vetar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara
Municipal e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - enviar
à Câmara Municipal projeto de lei do Plano Plurianual
de Investimentos, projeto de lei de diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Anual do Município previstos nesta
lei, nos termos do art. 165, § 9o, da Constituição
Federal;
V - dispor
sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
VI - representar
o Município em juízo e fora dele;
VII - remeter
mensagem e plano de governo à Câmara Municipal,
por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do Município e solicitando
as providências que julgar necessárias;
VIII -
prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro do
prazo legal, as contas referentes ao exercício anterior;
IX - prover
e extinguir cargos, empregos e funções públicas
municipais, na forma da lei;
X - decretar desapropriação de bens, quando comprovada
a utilidade pública, a necessidade e interesse social,
nos termos da lei;
XI - celebrar
convênios com entidades públicas ou privadas para
a realização de objetivos de interesses do município;
XII - prestar
à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias,
as informações solicitadas, podendo o prazo ser
prorrogado, a pedido, face à complexidade da matéria
ou à dificuldade de obtenção dos dados
solicitados;
XIII -
publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre, relatórios resumidos da execução
orçamentária;
XIV - entregar
à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XV - solicitar
o auxílio das forças policiais para garantir o
cumprimento de seus atos;
XVI - decretar
calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVII -
convocar extraordinariamente a Câmara, nos termos desta
Lei Orgânica;
XVIII -
fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos
e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio
Município, conforme critérios estabelecidos na
legislação municipal;
XIX - dar denominação a prédios próprios
municipais, obedecida a legislação específica;
XX - superintender
a arrecadação dos tributos, tarifas e preços,
bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando
as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias
ou dos créditos autorizados pela Câmara Municipal;
XXI - aplicar
as multas previstas na legislação e nos contratos
ou convênios, bem como relevá-las, quando impostas
irregularmente;
XXII -
decidir sobre os requerimentos, reclamações ou
representações que lhe forem dirigidas;
XXIII -
transferir, temporária ou definitivamente, a sede da
Prefeitura;
XXIV -
nomear e exonerar Secretários Municipais, Presidentes
ou Diretores de Empresa Pública, Autarquias e Fundações
do Município;
XXV - expedir
decretos, portarias e outros atos administrativos;
XXVI -
permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros,
na forma da lei;
XXVII -
permitir ou autorizar a execução de serviços
públicos por terceiros, na forma da lei;
XXVIII
- encaminhar aos órgãos competentes os planos
de aplicação e as prestações de
contas exigidas em lei;
XXIX -
fazer publicar os atos oficiais;
XXX - oficializar,
obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis,
as vias e logradouros públicos, mediante denominação
aprovada pela Câmara Municipal;
XXXI -
aprovar projetos de edificação e loteamento, arruamento
e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXXII -
contrair empréstimos e realizar operações
de crédito, mediante prévia autorização
da Câmara Municipal;
XXXIII
- providenciar sobre a administração dos bens
do Município e sua alienação, na forma
da lei;
XXXIV -
organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos
às terras do Município;
XXXV -
conceder auxílios, prêmios e subvenções,
nos limites das respectivas verbas orçamentárias
e do plano de distribuição, aprovados pela Câmara
Municipal;
XXXVI -
estabelecer a divisão administrativa do Município,
de acordo com a lei;
XXXVII
- adotar providências para a conservação
e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVIII
- encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas, até o 30o (trigésimo) dia de cada mês,
balancete do mês anterior, com toda a documentação
comprobatória da despesa da administração
direta, empresas públicas, autarquias e fundações
municipais;
XXXIX -
prover os serviços e obras da administração
pública;
XL - abrir
créditos especiais e suplementares, após a respectiva
autorização legislativa;
XLI - comparecer
à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa,
para prestar os esclarecimentos que julgar necessários
sobre o andamento da administração municipal;
XLII -
determinar que sejam expedidas, no prazo máximo de 10
(dez) dias, certidões solicitadas à Prefeitura
por qualquer interessado;
XLIII -
praticar ato de interesse do Município que não
esteja reservado à competência da Câmara
Municipal;
§
1o. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições
previstas nos incisos XI, XVIII, XXII, XXIV e XLII.
§
2o.. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento,
segundo seu único critério, avocar a si a competência
delegada, conforme parágrafo anterior.
Seção
V
Dos Auxiliares do Prefeito Municipal
Art. 72.
São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os
Secretários Municipais;
II - os
Presidentes e Diretores de Empresa Pública, Autarquia
e Fundações do Município;
III - os
Administradores Regionais.
Art. 73.
A Lei estabelecerá as atribuições dos auxiliares
diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres
e responsabilidades.
Parágrafo
único. Além das atribuições fixadas
em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito:
I - subscrever
atos e regulamentos referentes aos órgãos sob
sua direção;
II - expedir
instruções para a boa execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - comparecer
à Câmara Municipal, sempre que convocados pela
Casa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para prestação
de informações e esclarecimentos oficiais.
Seção
VI
Da Transição Administrativa
Art. 74.
O Prefeito Municipal entregará ao sucessor, em até
30 (trinta) dias antes da posse e, para publicação
imediata, relatório da situação da administração
municipal que conterá, entre outras, informações
atualizadas sobre:
I - dívidas
do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos
decorrentes de operações de crédito, informando
sobre a capacidade de a Administração Municipal
realizar operações de crédito de qualquer
natureza;
II - medidas
necessárias à regularização das
contas Municipais no Tribunal de Contas do Estado;
III - prestações
de contas de convênios celebrados com organismos da União
e do Estado, bem como do recebimento de subvenções
ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionários
e permissionários de serviços públicos;
V - estado
dos contratos de obras e serviços em execução
ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado
e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI - transferências
a serem recebidas da União e do Estado por forma de mandamento
constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso
na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração
decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento,
acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII -
situação dos servidores do Município, quantidade
e órgão em que se encontram lotados e se estão
em exercício;
IX - recolhimento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e das contribuições
previdenciárias.
TÍTULO
V
Da Administração Municipal
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 75.
A administração pública direta, indireta
de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá
aos princípios de legalidade, impesssoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, aos seguintes;
I - cargos,
empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em leis;
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o
prazo de validade do concurso público será de
até 2 (dois anos), prorrogável uma vez, por igual
período;
IV - durante
o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas
e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as
funções de confiança exercidas exclusivamente,
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas
às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
VI - é
garantido ao servidor público municipal o direito à
livre associação sindical;
VII - o
direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica;
VIII -
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;
IX - a
lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
X - a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio do Prefeito,
do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurado revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices;
XI - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII - os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII -
é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o
subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos municipais são irredutíveis, ressalvado
o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39,§
4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal;
XVI - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver a compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI;
a) a de
2 (dois) cargos de professor;
b) a de
01 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de
2 (dois) cargos privativos de médico;
XVII -
a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público;
XVIII -
a administração fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente
por lei específica poderá ser criado autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação
de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, a qual permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica,
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§
1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§
2º. A não-observância do disposto nos incisos
II e III implicará a nulidade do ato de punição
da autoridade responsável, nos termos da lei.
§
3º. A lei disciplinará as formas de participação
do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as
reclamações relativas à prestação
de serviços públicos em geral, asseguradas à
manutenção de serviço de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o
acesso dos usuários.
§
4º. Os atos de improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
§
5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§
6º. As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos,
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§
7º. É vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40, da Constituição
Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, inclusive os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação
e exoneração, ressalvados os cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal e os cargos eletivos.
Art. 76.
A administração fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei.
Parágrafo
único. O cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais,
ou aquele em que vier a ser transformado, é privativo
de portador de curso superior, organizado em carreira e com
provimento inicial mediante concurso público de provas
e títulos.
Art. 77.
Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se
de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido
no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido
no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV - em
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento;
V - para
efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
Art. 78.
A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos
para as pessoas portadores de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão.
Art. 79.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a administração
de pessoal do Município observará:
I - acessibilidade
aos cargos, empregos e funções públicas
aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos
em lei;
II -vigência,
sempre na mesma data, da revisão geral da remuneração
dos servidores públicos;
III - proibição
da vinculação ou equiparação de
vencimentos para efeito de remuneração do pessoal
do serviço público, ressalvado o disposto nesta
Lei Orgânica;
IV - fixação,
por lei, do limite máximo e da relação
de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, observados os limites máximos
e, no âmbito dos Poderes Municipais, os valores remuneratórios
percebidos, em espécie, a qualquer título, pelo
Prefeito;
V - irredutibilidade
de vencimentos dos servidores públicos, cuja remuneração
observará, além do disposto nesta Lei Orgânica,
os preceitos estabelecidos nos artigos 150, II, 153, III e 153,
§ 2o, I, da Constituição Federal;
VI - garantia
ao servidor público do direito à livre associação
sindical e ao direito de greve, nos termos e nos limites definidos
em lei complementar federal;
VII - aplicação
aos servidores públicos municipais do disposto no art.
7o,, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal;
VIII - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
IX - a
proibição da conversão de férias
ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos
na legislação federal;
X - o direito
de o servidor municipal ser readaptado à função
compatível com sua capacidade de trabalho, por motivo
de doença que o impossibilite de continuar desempenhando
as atividades próprias do seu cargo ou função.
Art. 80.
Os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preenchem os
requisitos estabelecidos em lei, observando o seguinte:
I - a investidura
em cargo ou emprego público dependem de aprovação
prévia em concurso de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargos em comissão,
declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II - a
investidura em cargo ou emprego público municipal que
exijam formação escolar para seu desempenho deverá
ser precedida de concurso público de provas práticas
de aptidão e provas de títulos que comprovem sua
experiência;
III - o
prazo de validade do concurso público será de
até 02 (dois anos), prorrogável, uma única
vez, por igual período;
IV - convocação,
com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou
emprego na carreira daquele aprovado em concurso público
de provas ou de provas e títulos, durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação;
V - o Prefeito
e o Presidente da Câmara Municipal, ao proverem os cargos
em comissão, assegurarão que, pelo menos, 50%
(cinqüenta por cento) sejam ocupados por servidores de
carreira dos respectivos Poderes.
§
1o. A não observância do disposto nos incisos I
e II implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável, nos termos da lei.
§
2o. Os conselhos profissionais, o Sindicato dos Servidores Municipais,
as associações e as entidades de classe das áreas
específicas terão direito de fiscalização
à realização dos concursos públicos,
inclusive com acesso às provas corrigidas.
§
3o. Vedação da exigência de limite máximo
de idade para a prestação de concurso público.
§
4o. As inscrições para concurso público,
para preenchimento de cargos e empregos na Administração
Municipal, deverão estar abertas por, pelo menos, 15
(quinze) dias após a publicação do edital
respectivo.
Art. 81.
Os cargos públicos serão criados por lei, que
fixará sua denominação, padrão de
vencimentos, condições de provimento e indicará
os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Art. 82.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo,
aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição
Federal.
Parágrafo
único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função
pública municipal é inamovível de ofício
pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 83.
As disposições de servidores públicos dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais ocorrerão
sempre com ônus para o órgão requisitante,
salvo nos casos previstos em leis específicas.
Art. 84.
É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, qualquer que seja o regime jurídico
que regule a prestação de serviços, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
a) com
a de 2 (dois) cargos de professor;
b) com
a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) com
a de 2 (dois) cargos privativos de médico.
Parágrafo
único. A proibição de acumular cargos estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, fundações e Câmara Municipal.
Art. 85.
Somente por lei específica poderão ser criadas
empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias
ou fundações mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo
único. Depende de autorização legislativa,
em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas neste artigo, assim como participação
de qualquer delas em empresa privada.
Capítulo
II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 86.
Lei complementar estabelecerá o regime jurídico
único dos servidores municipais da administração
direta, das autarquias, das fundações e da Câmara
Municipal e os seus respectivos planos de carreira, respeitados
os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§
1o. A Lei de Organização dos Servidores Públicos
Municipais far-se-á com os seguintes objetivos:
I - institucionalização
do sistema de mérito para a ascensão funcional;
II - valorização
e dignificação social e funcional do servidor
público, por profissionalização e aperfeiçoamento;
III - remuneração
adequada à complexidade e à responsabilidade das
tarefas, ao nível de escolaridade exigida para seu desempenho
compatível com o mercado de trabalho do Município
para a função respectiva.
§
2o. Fica assegurada aos servidores do Município da administração
direta, indireta ou fundacional isonomia de vencimento para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou ao local do trabalho, bem como proporcionalidade
de carga horária e especificidades previstas na lei.
§
3o. O Município proporcionará aos servidores oportunidades
adequadas de crescimento profissional, através de programas
de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento
e reciclagem.
§
4o. Os programas mencionados no parágrafo anterior terão
caráter permanente e poderão ser mantidos mediante
convênios do Município com instituições
especializadas.
§
5o. Fica assegurada a participação paritária
de representantes do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais na comissão de elaboração da
Lei Orgânica dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 87.
O Município instituirá comissão de política
de administração e remuneração de
pessoal, integrada por servidores designados pelos Poderes Executivo
e Legislativo.
§
1º. A fixação dos padrões de vencimento
e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza,
o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes
de cada carreira;
II - os
requisitos para a investidura;
III - as
peculiaridades dos cargos.
§
2º. O Município manterá escola de governo
para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação
nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados.
§
3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos
o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§
4º. O Membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e
os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição
Federal.
§
5º. Lei do Município estabelecerá a relação
entre a maior e a menor remuneração dos cargos
e empregos públicos.
§
6º. Lei do Município disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da economia
por despesas correntes em cada órgão, autarquia
e fundação, para aplicação no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional
ou prêmio de produtividade.
§
7º. A remuneração dos servidores públicos
municipais organizados em carreira será fixada nos termos
do § 4º deste artigo.
Art. 88.
O Município garantirá proteção à
servidora pública gestante, quando em atividade prejudicial
à sua saúde e à do nascituro, da qual ficará
afastada temporariamente, realizando trabalho diverso que não
lhe seja nocivo.
Parágrafo
único. Deste direito não resultará qualquer
ônus posterior ao Município, nem será assegurada
à servidora pública permanência na nova
atividade, quando cessada a gestação.
Art. 89.
Fica assegurado aos servidores públicos municipais salário-família
correspondente a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo.
Art. 90.
Fica assegurado ao servidor público municipal o pagamento
antecipado de 50% (cinqüenta por cento) do décimo-terceiro
salário, quando do gozo das férias anuais remuneradas
que ocorrerem a partir do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 91.
Aos professores da rede municipal de ensino fica assegurado
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais,
podendo ser dividido em dois períodos, de acordo com
as necessidades do ensino.
Art. 92.
Fica assegurada ao servidor público, no exercício
de serviços de vigilância, quer diurno ou noturno,
a percepção de gratificação de risco
de vida.
Art. 93.
O Município assegurará a seus servidores e dependentes
econômicos, na forma da Lei Municipal, serviço
de atendimento médico, odontológico e de assistência
social.
Parágrafo
único. Os serviços referidos neste artigo são
extensivos aos aposentados e pensionistas.
Art. 94.
O Município concederá, conforme a lei dispuser,
licença remunerada aos servidores que fizerem adoção
na forma da legislação civil.
Art. 95.
Será concedida ao servidor público municipal licença
especial de 3 (três meses), após cada período
de cinco anos de efetivo exercício.
Parágrafo
único. O servidor poderá optar por não
gozar a licença especial, contando o tempo em dobro para
aposentar-se, caso seja funcionário que tenha direito
à aposentadoria pela Prefeitura Municipal.
Art. 96.
O Servidor Público Municipal não perceberá
remuneração mensal inferior ao salário-mínimo
ou equivalente.
Parágrafo
único. Lei Municipal instituirá a forma de correção
salarial a ser aplicada a todos os servidores públicos.
Art. 97.
O Município instituirá comissão de política
de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
poderes.
Art. 98.
A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos
municipais, sendo vedadas a instituição de abonos,
gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias
por decreto ou ato administrativo.
Art. 99.
São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados em decorrência
de aprovação em concurso público.
§
1o. O servidor público estável só perderá
o cargo com sentença judicial transitada em julgado ou
mediante procedimento administrativo, sendo-lhe assegurada ampla
defesa.
§
2o. Invalidada por sentença judicial a demissão
de servidor estável, será ele reintegrado e, o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, aproveitado
em outro ou posto em disponibilidade, sem direito à indenização.
§
3o. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 100.
O servidor público municipal será aposentado:
I - por
invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos
trinta e cinco anos de serviço, quando homem e, aos trinta
anos, quando mulher, com proventos integrais;
b) aos
trinta anos de efetivo exercício em funções
de magistério, quando homem e, aos vinte e cinco anos,
quando mulher, com proventos integrais;
c) aos
trinta anos de serviço, quando homem e, aos vinte e cinco
anos, quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
d) aos
sessenta e cinco anos de idade, quando homem e, aos sessenta
anos, quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§1o.A
lei poderá estabelecer exceções ao disposto
no inciso III,
“a” e “c”, no caso de exercício
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas;
§
2o. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou
empregos temporários.
§
3o. O tempo de servidor público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos
de aposentadoria e de disponibilidade.
§
4o. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese
em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei
federal.
§
5o. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se tiver dada a aposentadoria,
na forma da lei.
§
6o. O benefício de pensão por morte corresponderá
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado
o disposto no parágrafo anterior.
Art. 101.
Lei de iniciativa do Prefeito Municipal disporá sobre
concessão de pensão especial aos dependentes do
servidor municipal, no caso de morte por acidente de trabalho.
Capítulo
III
Do Regime Previdenciário do Município
Art. 102.
Os serviços públicos pertinentes à Previdência
Municipal serão prestados através do Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Teresina
– IPMT.
Parágrafo
único. Para a consecução de suas finalidades,
será resguardada, com estrita observância, a autonomia
administrativa e financeira do Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Teresina – IPMT
e obedecerá aos seguintes princípios estabelecidos
por lei:
I - universalidade
de participação nos planos previdenciários,
mediante contribuição;
II - irredutibilidade
do valor dos benefícios;
III - caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa,
com a participação de servidores ativos e inativos
dos Poderes Legislativo e Executivo do Município;
IV - inviabilidade
de criação, majoração ou extensão
de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio
total;
V - custeio
da previdência social dos servidores públicos municipais
mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento
dos órgãos municipais dos Poderes Executivo e
Legislativo e da contribuição compulsória
dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas;
VI - subordinação
das aplicações das reservas técnicas e
fundos previdenciários garantidos de benefícios
mínimos, devidamente adequados de segurança, diversificação,
liquidez e rentabilidade, a critérios técnicos
e atuariais estabelecidos e aplicáveis, tendo em vista
a natureza dos benefícios;
VII - valor mensal das aposentadorias e pensões não
inferior ao salário mínimo vigente no País.
Art. 103.
São beneficiários do Regime Próprio de
Previdência Social do Município as pessoas físicas
classificadas como segurados e dependentes.
§
1º . São segurados obrigatórios do Regime
Próprio de Previdência Social do Município
os servidores públicos ocupantes de cargos efetivo, ativos
ou inativos.
§
2º. São beneficiários do Regime Próprio
de Previdência Social do Município na condição
de dependentes do segurado:
I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido;
II - os
pais;
III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Art. 104. A previdência e a assistência social do
Município tem por finalidade assegurar a seus beneficiários
os meios indispensáveis de manutenção por
motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço,
encargos familiares, prisão, morte ou desaparecimento
daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação
de serviços que visam à proteção
de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.
Capítulo
IV
Dos Atos Municipais
Art. 105.
A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á
no Diário Oficial do Município.
§
1o. A publicação, pela imprensa, de atos não
normativos poderá ser resumida.
§
2o. A escolha do órgão de imprensa particular
para divulgação dos atos municipais será
feita por meio de licitação em que se levarão
em conta, além dos preços, as circunstâncias
de periodicidade, tiragem e distribuição.
§
3o. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Art. 106.
A formalização dos atos administrativos de competência
do Prefeito far-se-á:
I - mediante
decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar
de:
a) regulamentação
da lei;
b) criação
ou extinção de gratificações, quando
autorizadas em lei;
c) aberturas
de créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado pela Lei Orçamentária;
d) declaração de utilidade pública ou de
interesse social para efeito de desapropriação
ou de servidão administrativa;
e) criação,
alteração e extinção de órgãos
da Prefeitura, quando autorizadas por lei;
f) definição
da competência dos órgãos e das atribuições
dos servidores da Prefeitura, não privativas da lei;
g) aprovação
de regulamento e regimentos dos órgãos da administração
direta;
h) aprovação
dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
i) fixação
e alteração dos preços dos serviços
prestados pelo Município e aprovação dos
preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão
para a exploração de serviços públicos
e uso de bens municipais;
l) aprovação
de planos de trabalho dos órgãos da Administração
direta;
m) criação,
extinção, declaração ou modificação
de direitos dos administrados, não privativos da lei;
n) medidas
executórias do plano diretor;
o) estabelecimento
de normas de efeitos externos, não privativos de leis;
II - mediante
portaria, quando se tratar:
a) provimento
e vacância de cargos públicos e demais atos de
efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação
e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação
de comissões e designação de seus membros;
d) instituição
e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização
para contratação e dispensa de servidores por
prazo determinado;
f) abertura
de sindicância e processos administrativos e aplicação
de penalidades;
g) outros
atos que, por sua natureza ou finalidade, não seja objeto
de lei ou decreto.
§
1o. Poderão ser delegados os atos constantes do item
II deste artigo.
§
2o. Embora publicados, os Decretos sem número ou que
não obedeçam à ordem cronológica
serão nulos.
Art. 107.
Os contratos, convênios e consórcios firmados pelo
Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou por outro
agente público em nome do município deverão
ser publicados na íntegra ou em extrato no Diário
Oficial do Município.
Art. 108.
A Prefeitura e a Câmara Municipal serão obrigadas
a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos, convênios,
consórcios e decisões, desde que requeridos para
fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição.
Capítulo
V
Da Administração dos Bens Patrimoniais
Art. 109.
Compete ao Prefeito Municipal a administração
dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara
quanto aos seus servidores.
Art. 110.
Os bens móveis do Município deverão ser
cadastrados, com a identificação e classificação
pela natureza, destinação, valor e servidor responsável.
§
1o. Os bens imóveis serão classificados em livro
próprio, com os dados referentes ao registro em cartório.
§ 2o. Anualmente, será feito o inventário
dos móveis e imóveis do Município.
Art. 111.
A alienação de bens municipais far-se-á
de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 112.
A afetação e a desafetação de bens
municipais dependerão de lei.
Parágrafo
único. As áreas transferidas ao Município
em decorrência da aprovação de loteamento
serão consideradas bens dominiais enquanto não
se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação,
e não poderão ser inferiores a 20% (vinte por
cento) da área total do loteamento, já excluídas
as destinadas a avenidas e ruas.
Art. 113.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização
conforme a exigência de interesse público.
Parágrafo
único. O Município poderá ceder seus bens
a outros entes públicos, inclusive os da administração
indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 114.
Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado
ou será aceito o seu pedido de exoneração
ou rescisão, sem que o órgão responsável
pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura, ou Câmara
Municipal, ateste a devolução dos bens móveis
do Município sob sua guarda.
Art. 115.
O órgão competente do Município será
obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade,
a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o
caso, a competente ação civil e penal contra o
servidor, sempre que forem apresentadas as denúncias
contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 116.
O Município, preferentemente à venda ou à
doação de bens imóveis, concederá
direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo
único. A concorrência poderá ser dispensada
quando o uso se destinar a concessionário de serviço
público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante
interesse público na concessão, devidamente justificado.
Capítulo
VI
Das Obras e Serviços Públicos
Art. 117.
É de responsabilidade do Município, de conformidade
com os interesses e as necessidades da população,
prestar serviços públicos diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, bem como realizar obras
públicas, podendo contratá-los com particulares
através de processo licitatório.
Art. 118.
A obra ou serviço público, salvo nos casos de
extrema urgência e devidamente justificados, só
poderão ser realizados com a elaboração
do respectivo projeto e no qual, obrigatoriamente, conste:
I - relatório
substanciado sobre sua conveniência e utilização
para a coletividade;
II - o
orçamento do seu custo e a origem dos recursos financeiros
para sua execução;
III - os
prazos para o seu início e término.
Art. 119.
A concessão ou a permissão de serviço público
somente serão efetivadas com a autorização
da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.
§
1o. Serão nulas de pleno direito as concessões
e as permissões, bem como a delegação para
a exploração de serviço público,
feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§
2o. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão
sempre sujeitos à regulamentação e à
fiscalização da administração municipal,
cabendo ao Prefeito aprovar as respectivas tarifas ou preços.
Art. 120.
Os usuários estarão representados nas entidades
prestadoras de serviços públicos na forma que
dispuser a legislação municipal, assegurando-se-lhes
a participação em decisões de:
I - planos
e programas de expansão dos serviços;
II - revisão
da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política
tarifária;
IV - nível
de atendimento à população em termos de
quantidade e qualidade;
V - mecanismos
para atenção de pedidos e reclamações
dos usuários, inclusive apuração de danos
causados a terceiro.
Parágrafo
único. Em se tratando de empresas concessionárias
ou permissionárias de serviços públicos,
a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar
de contrato de concessão ou permissão.
Art. 121.
As entidades prestadoras de serviços públicos
serão obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla
divulgação de suas atividades, informando, em
especial, sobre planos de expansão, aplicação
de recursos financeiros e realização de programas
de trabalho.
Art. 122.
Nos contratos de concessão ou permissão de serviços
públicos serão estabelecidos, dentre outros:
I - os
direitos dos usuários, inclusive as hipóteses
de gratuidade;
II - as
regras para a remuneração do capital e para garantir
o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as
normas que possam comprovar eficiência no atendimento
de interesse público, bem como permitir a fiscalização
pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo,
adequado e acessível;
IV - as
regras para orientar a revisão periódica das bases
de cálculo dos custos operacionais e da remuneração
do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração
dos serviços prestados pelos usuários diretos,
assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança
a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as
condições de prorrogação, caducidade,
rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo
único. Na concessão ou permissão de serviços
públicos, o Município reprimirá qualquer
forma de abuso do poder econômico, principalmente a que
vise à dominação do mercado, à exploração
monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 123.
O Município poderá revogar a concessão
ou a permissão dos serviços que forem executados
em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como
daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios
ao atendimento dos usuários.
Art. 124.
As licitações para a concessão ou a permissão
dos serviços públicos deverão ser precedidas
de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado,
mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 125.
Os preços dos serviços públicos prestados
diretamente pelo município ou por órgãos
de sua administração descentralizada serão
fixados pelo Prefeito, cabendo à Câmara Municipal
definir os serviços que serão remunerados, tendo
em vista o interesse econômico e social.
Parágrafo
único. Na formação do custo dos serviços
de natureza industrial, computar-se-ão, além das
despesas operacionais e administrativas, as reservas para a
depreciação e reposição dos equipamentos
e instalações, bem como previsão para expansão
dos serviços.
Art. 126.
O Município poderá consorciar-se com outros para
a realização de obras ou prestação
de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo
único. O Município deverá propiciar meios
para a criação, nos consórcios, de órgãos
consultivos constituídos por cidadãos não
pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 127.
Ao Município é facultado conveniar com a União
ou com o Estado a prestação de serviços
públicos de sua competência privativa, quando lhes
faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução
do serviço em padrões adequados, ou quando houver
interesse mútuo para a celebração de convênios.
Parágrafo
único. Na celebração de convênios
de que trata este artigo, deverá o Município:
I - propor
os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor
critérios para fixação das tarifas;
III - avaliar
periodicamente a prestação dos serviços
públicos.
Capítulo
VII
Dos Conselhos Municipais
Art. 128.
Os Conselhos Municipais, criados por lei específica,
têm por finalidade auxiliar a Administração
Municipal na fixação de diretrizes, no planejamento,
na interpretação de normas administrativas e no
julgamento de recursos, no âmbito de sua competência.
§
1º. A lei, a que se refere o caput, definirá suas
atribuições e composição, funcionamento,
forma de nomeação de seus titulares e suplentes
e duração de seus mandatos.
§
2º. Os Conselhos Municipais possuem caráter deliberativo
e composição paritária, garantida a presença
de representantes de órgãos públicos municipais
e de entidades classistas ou populares e, quando for o caso,
de entidades públicas estaduais ou federais e de servidores
do setor de atuação do Conselho.
§
3º. A participação nos Conselhos Municipais
será sempre gratuita e constituirá serviço
público relevante.
Art. 129.
Aos Conselhos Municipais, sem prejuízo de outras atribuições
previstas nesta Lei, cabe:
I - convocar
audiências públicas;
II - elaborar
o seu regimento interno;
III - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente
da Câmara Municipal assuntos de interesse da comunidade;
IV- pronunciar-se
sobre reclamações, representações
e recursos de habitantes do Município encaminhando-os
ao poder competente;
V - prestar
as informações que lhes forem solicitadas pelo
Poder Público Municipal.
Capítulo
VIII
Da Divisão Administrativa do Município
Seção I
Das Administrações Regionais e Regiões
Administrativas Rurais.
Art. 130.
O Município, para fins administrativos, dividir-se-á:
I - dentro
do perímetro urbano, em Administrações
Regionais;
II - fora
do perímetro urbano, em Regiões Administrativas
Rurais.
§
1o. As Administrações Regionais serão criadas
e organizadas por lei específica, pelo agrupamento de
bairros contíguos, respeitando-lhes os limites.
§
2o. As regiões Administrativas Rurais serão criadas
e organizadas por lei específica, nas quais serão
fixados os seus limites.
Art. 131.
São requisitos para a criação de Administrações
Regionais ou de Regiões Administrativas Rurais:
I - população
nunca inferior a 10% (dez por cento) dos habitantes da região
urbana do Município, no caso das primeiras e dos habitantes
da região rural, nos casos das segundas;
II - consulta
plebiscitária à população da área
que constituirá a Administração Regional
ou Região Administrativa Rural.
§
1o. Na fixação das divisas entre a Regiões
Administrativas Rurais, serão observadas as seguintes
normas:
I - dar-se-á
preferência de delimitação às linhas
naturais, facilmente identificáveis;
II - inexistindo
linhas naturais, utilizar-se-á a linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis
e tenham condições de fixidez;
III - é
vedada a interrupção da continuidade territorial.
§
2o. A povoação escolhida pela população
da área como sede da Região Administrativa Rural
dar-lhe-á o nome e terá a categoria de vila.
§
3o. Os procedimentos deste artigo se aplicam ao desdobramento
ou remembramento de Administrações Regionais ou
Regiões Administrativas Rurais.
Art. 132.
As Administrações Regionais e Regiões Administrativas
Rurais serão dirigidas por Administradores Regionais.
Seção
II
Do Administrador Regional
Art. 133.
O Administrador Regional terá a remuneração
fixada pela legislação municipal.
Parágrafo único. Criada a Administração
Regional, ficará o Prefeito Municipal autorizado a criar
o respectivo cargo de Administrador.
Art. 134.
Compete ao Administrador Regional:
I - executar
e fazer executar na parte em que lhe couberem as leis e os demais
atos emanados dos Poderes competentes;
II - coordenar
e supervisionar os serviços públicos regionais
de acordo com o que for estabelecido nas leis e regulamentos;
III - propor
ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores
lotados na Administração Regional;
IV - promover
a manutenção dos bens públicos municipais
localizados na Administração Regional;
V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer
face às despesas da Administração Regional;
VI - prestar
as informações que forem solicitadas pela Câmara
Municipal;
VII - solicitar
ao Prefeito as providências necessárias à
boa Administração Regional;
VIII -
executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.
Seção
III
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 135.
A Procuradoria Geral do Município é a instituição
que representa, como advocacia geral, o Município, judicial
e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar
que dispuser sobre sua organização e funcionamento,
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Executivo.
Parágrafo
único. A Procuradoria Geral do Município de Teresina
tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre
nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados
de notório saber jurídico e reputação
ilibada, com, pelo menos, 5 (cinco) anos de prática forense.
Art. 136.
Lei complementar disporá sobre a Procuradoria Geral do
Município, disciplinando as competências e o funcionamento
dos órgãos que a integram, bem como estabelecerá
o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador
do Município, observados os princípios e regras
contidos nesta Lei Orgânica.
Art . 137.
O ingresso na Carreira de Procurador Municipal far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos,
assegurado o acompanhamento da Ordem dos Advogados do Brasil.
Seção
IV
Da Ouvidoria Geral do Município
Art. 138.
A Ouvidoria Geral do Município, órgão vinculado
ao Gabinete do Prefeito Municipal, tem como objetivo atuar na
defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade,
moralidade, economicidade, publicidade administrativa e também,
na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos,
contra atos e omissões da Administração
Pública Municipal.
§
1º. Lei complementar disporá quanto à organização,
à estruturação, às atribuições
e ao funcionamento da Ouvidoria Geral do Município.
§
2º. O cargo de Ouvidor Geral do Município é
privativo de profissional Bacharel em Direito.
TÍTULO
VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Dos Tributos Municipais
Art. 139.
Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - impostos
sobre:
a) propriedade
predial e territorial urbana;
b) transmissão
intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas
a varejo de combustíveis líquidos, exceto óleo
diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
II - taxas,
em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos ou divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição
de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 140.
A administração tributária é atividade
vinculada, essencial ao Município e deverá estar
dotada de recursos humanos e materiais necessários ao
fiel exercício de suas atribuições, principalmente
no que se refere a:
I - cadastramento
dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento
dos tributos;
III - fiscalização
do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição
dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 141.
Lei de iniciativa do Poder Executivo criará um colegiado
constituído paritariamente por servidores públicos
municipais e contribuintes representantes das categorias econômicas
e profissionais, com atribuições de decidir, em
grau de recurso, as reclamações sobre questões
tributárias.
Art. 142.
O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização
da base de cálculo dos tributos municipais.
§
1o. A base de cálculo do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana será atualizada anualmente,
antes do término do exercício, com fundamento
em proposta de comissão especial da qual participarão
servidores da Secretaria de Finanças, representantes
da Câmara Municipal e dos contribuintes.
§
2o. A atualização da base de cálculo do
imposto sobre serviços de qualquer natureza, cobrado
de profissionais autônomos e sociedade civil de trabalho
profissional, obedecerá aos índices oficiais de
atualização monetária e poderá ser
realizada mensalmente.
§
3o. A atualização da base de cálculo das
taxas decorrentes do exercício do poder de polícia
municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização
monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§
4o. A atualização da base de cálculo das
taxas de serviços levará em consideração
a variação de custos dos serviços prestados
ao contribuinte ou colocados à sua disposição,
observados os seguintes critérios:
I - quando
a variação de custos for inferior ou igual aos
índices oficiais de atualização monetária,
poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior
aos índices, a atualização poderá
ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual
restante a ser atualizado por meio de lei que deverá
estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.
§
5o. Fica instituída a Unidade Fiscal de Teresina.
Art. 143.
O Município poderá instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para custeio de benefícios
dos funcionários, de sistemas de previdência e
assistência social.
Art. 144.
A concessão de isenção e de anistia de
tributos municipais dependerá de autorização
legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 145.
A remissão de créditos tributários somente
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública,
ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que
a autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
Art. 146.
A concessão de isenção, de anistia ou moratória
não gera direitos adquiridos e será revogada de
ofício, sempre que se apure que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições,
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
sua concessão.
Art. 147.
É de responsabilidade do órgão competente
da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida
ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição
de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de infrações
à legislação tributária, com prazo
de pagamento fixado pela legislação ou por decisão
proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 148.
Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito
tributário ou a prescrição de ação
de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo
para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo
único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu
cargo, emprego ou função, e independentemente
do vínculo que possuir com o Município, responderá
civil, criminal e administrativamente pela prescrição
ou decadência sob a responsabilidade, cumprido-lhe indenizar
o Município do valor dos créditos prescritos ou
não lançados.
Capítulo
II
Dos Preços Públicos
Art. 149.
Para obter o ressarcimento da prestação de serviços
de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação
na organização e exploração de atividades
econômicas, o Município poderá cobrar preços
públicos.
§
1o. Os preços devidos pela utilização de
bens e serviços municipais deverão ser fixados,
de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e
serem reajustados, quando tornados deficitários.
§
2o. Lei estabelecerá outros critérios para a fixação
de preços públicos.
Capítulo
III
Dos Orçamentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 150.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as
diretrizes orçamentárias;
III - os
orçamentos anuais.
§
1o. O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes,
objetivos e metas para as ações municipais de
execução plurianual;
II - investimentos
de execução plurianual;
III - gastos
com a execução de programa de duração
continuada.
§
2o. As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as
prioridades da Administração Pública Municipal,
da administração direta ou indireta, com as respectivas
metas, incluindo a despesa de capital para o exercício
financeiro subseqüente;
II - orientação
para elaboração da lei orçamentária
anual;
III - alterações
na legislação tributária;
IV - autorização
para concessão de vantagens ou aumento de remuneração,
criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal,
a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração
direta, indireta ou fundacional, inclusive as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
§
3o. O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento
fiscal da administração direta municipal, incluindo
os seus fundos especiais;
II - o
orçamento das entidades de administração
indireta, inclusive das fundações instituídas
pelo Poder Público Municipal;
III - o
orçamento de investimentos das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
IV - o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculadas, da administração
direta ou indireta, inclusive de fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§
4o. Os planos e programas municipais de execução
anual serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e com as diretrizes orçamentárias,
respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
§
5o. Os orçamentos previstos no § 3o deste artigo
serão compatibilizados com o plano plurianual e com as
diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas
e políticas do Poder Público Municipal.
Seção
II
Das Vedações Orçamentárias
Art. 151.
São vedados:
I - a inclusão
de dispositivos estranhos à previsão da receita
e à fixação da despesa, incluindo-se as
autorizações para abertura de créditos
adicionais suplementares e contratação de operações
de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o
início de programas ou projetos não incluídos
no orçamento anual;
III - a
realização de despesas ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários originais ou adicionais;
IV - a
realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas
as autorizações mediante créditos suplementares
ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria
absoluta;
V - a vinculação
da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais,
ressalvada a que se destine à prestação
de garantia às operações de crédito
por antecipação de receita;
VI - a
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais,
sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VII - a
concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII -
a utilização sem autorização legislativa
específica, de recursos de orçamento fiscal da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit
de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a
instituição de fundos especiais de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
§
1o. Os créditos adicionais especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§
2o. A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender as despesas imprevisíveis
e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Seção
III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 152.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais
serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma
do Regimento Interno.
§
1o. Caberá à Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem
Econômica da Câmara Municipal:
I - examinar
e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual e sobre
as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar
e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar
e fiscalizar as operações resultantes ou não
da execução do orçamento, sem prejuízo
das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§
2o. As emendas serão apresentadas à Comissão
de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário
da Câmara Municipal.
§
3o. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e
aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados,
caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentária;
II - indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação ou de transposição de
despesas, incluídas as que incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço
da dívida;
c) transferências
tributárias para autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam
relacionadas:
a) com
a correção de erros ou comissões;
b) com
os dispositivos do texto do projeto de lei.
§
4o. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com o plano plurianual.
§
5o. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal para propor modificação
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não
iniciada a votação na Comissão de Orçamento
e Finanças, cuja alteração será
proposta.
§
6o. Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito
Municipal, nos termos da lei municipal, enquanto não
vigorar a lei complementar de que se trata o § 9o do artigo
165 da Constituição Federal.
§
7o. Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo as demais
normas relativas ao processo legislativo no que não contrariar
o disposto nesta seção.
§
8o. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesa correspondente, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos
adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica
autorização legislativa.
Seção
IV
Da Execução Orçamentária
Art. 153.
A execução do orçamento do Município
refletir-se-á na obtenção das suas receitas
próprias, transferidas e outras, bem como na utilização
das dotações consignadas às despesas para
a execução dos programas nele determinados, observado
sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 154.
O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
Art. 155.
As alterações orçamentárias, durante
o exercício, representar-se-ão:
I - pelos
créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos
remanejamentos, transferências e transposições
de recursos de uma categoria de programação para
outra.
Parágrafo
único. O remanejamento, a transferência e a transposição
somente se realizarão quando autorizados em lei específica
que contenha justificativa.
Art. 156.
Na efetivação dos empenhos sobre as dotações
fixadas para cada despesa, será emitido o documento Nota
de Empenho, que conterá as características já
determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
Seção
V
Da Gestão de Tesouraria
Art. 157.
As receitas e as despesas orçamentárias serão
movimentadas através de caixa único regularmente
instituída.
Parágrafo
único. A Câmara Municipal poderá ter a sua
própria tesouraria, por onde movimentará os recursos
que lhe forem liberados.
Art. 158.
As disponibilidades de caixa do Município e de suas atividades
da administração direta, das fundações,
das empresas públicas, dos fundos especiais instituídos
pelo Poder Público e da Câmara Municipal serão
depositadas em instituições financeiras oficiais.
§
1o. As arrecadações das receitas próprias
do Município e de suas entidades de administração
indireta poderão ser feitas através de rede bancária
privada, mediante convênio.
§
2o. No convênio constará, obrigatoriamente, o prazo
de transferência dos valores arrecadados para a Conta
Única do Município, não podendo ser superior
a 10 (dez) dias.
Art. 159.
Poderá ser constituído regime de adiantamento
em cada uma das unidades da administração direta,
nas autarquias, nas fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara
Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto
pagamento definidas em lei.
Seção
VI
Da Organização Contábil
Art. 160.
A contabilidade do Município obedecerá, na organização
de seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos,
aos princípios fundamentais de contabilidade e às
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 161.
A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade.
Parágrafo
único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará
as suas demonstrações, até o dia 10 (dez)
de cada mês, para fins de incorporação à
contabilidade central da Prefeitura.
Seção
VII
Da Fiscalização Orçamentária
Art. 162.
A fiscalização do Município é exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da
lei.
§
1o. O controle externo é exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado que, de posse dos balancetes
mensais e do balanço geral do Município, emitirá
parecer prévio sobre as contas do recebimento do balanço
geral.
§
2o. O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre
as contas que o Prefeito Municipal deve anualmente prestar só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§
3o. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação
pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas
ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do
Tribunal de Contas.
§
4o. Rejeitadas as contas, serão estas, no prazo de 10
(dez) dias, obrigatoriamente remetidas ao Ministério
Público, para os fins de direito.
Art. 163.
O Prefeito e as entidades da administração indireta
municipal, objetivando a efetivação do controle
externo, enviarão ao Tribunal de Contas do Estado:
I - o orçamento
do exercício em vigor, até o dia 15 (quinze) de
janeiro;
II - os
balancetes mensais, até trinta dias do mês subseqüente
ao vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes de
despesas;
III - o
plano plurianual e plano diretor, se houver, decorridos 60 (sessenta)
dias de sua aprovação;
IV - o
balanço geral do Município, até noventa
dias após o encerramento do exercício.
Parágrafo
único. As providências dos incisos II e IV devem
ser cumpridas também perante a Câmara Municipal.
Seção
VIII
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 164.
São sujeitos à tomada ou à prestação
de contas os agentes da Administração Municipal
responsáveis pelos bens e valores pertencentes ou confiados
à Fazenda Pública Municipal.
§
1o. O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça
a função, fica obrigado às prestações
de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
àquele em que o valor tenha sido recebido.
§
2o. Os demais agentes municipais apresentarão as suas
respectivas prestações de contas até o
dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele
que o valor tenha sido recebido.
Seção
IX
Do Controle Interno Integrado
Art. 165.
Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma
integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações
contábeis com objetivos de:
I - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução
dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar
a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência
da gestão orçamentária financeira e patrimonial
nas entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos
municipais por entidades de direito privado;
III - exercer
o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
TÍTULO
VII
Da Ordem Econômica
Capítulo I
Do Planejamento Municipal
Seção I
Disposições Gerais
Art. 166.
O Poder Público Municipal manterá processo permanente
de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município,
o bem-estar da população e a melhoria da prestação
dos serviços públicos municipais.
§
1o. O desenvolvimento do Município terá por objetivo
a realização plena de seu potencial econômico
e a redução das desigualdades sociais, garantindo
aos munícipes o acesso aos bens e serviços, respeitadas
as vocações, as peculiaridades e a cultura local,
preservando o seu patrimônio ambiental, natural e artificial.
§
2o. O processo de planejamento municipal considerará
os aspectos técnicos e políticos, quando da fixação
de objetivos, diretrizes e metas, para a ação
municipal, propiciando que administradores e administrados participem
do debate sobre os problemas locais e apresentem soluções,
buscando conciliar interesses públicos e privados.
Art. 167.
O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes
princípios básicos:
I - democracia
e transparência no acesso às informações
disponíveis;
II - eficiência
na utilização dos recursos financeiros, técnicos
e humanos disponíveis;
III - complementariedade
e integração de políticas, planos e programas
setoriais;
IV - viabilidade
técnica e econômica das proposições,
avaliadas a partir do interesse social e dos benefícios
públicos;
V - respeito
e adequação às realidades municipal e regional,
em consonância com os planos e programas estadual e federal
existentes.
Art. 168.
A elaboração e a execução dos planos
e dos programas do Poder Público Municipal obedecerão
às diretrizes do Plano de Desenvolvimento Integrado e
terão acompanhamento e avaliação permanentes,
de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.
Art. 169.
O planejamento das atividades do Poder Público Municipal
será feito por meio de elaboração e manutenção
atualizadas dos seguintes instrumentos:
I - plano
de desenvolvimento integrado;
II - plano
diretor de desenvolvimento urbano;
III - plano
plurianual;
IV - lei
de diretrizes orçamentárias;
V - orçamento
anual.
Art. 170.
Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos
planos e dos programas setoriais do Município, dadas
as suas implicações para o desenvolvimento local.
Seção
II
Da Participação Comunitária no Planejamento
Art. 171.
O Poder Público Municipal buscará, por todos os
meios ao seu alcance, a cooperação dos representantes
da sociedade representativa da comunidade no Planejamento Municipal.
Art. 172.
O Poder Executivo publicará os programas e projetos integrantes
do Plano de Desenvolvimento Integrado, 30 (trinta) dias antes
enviá-los à Câmara Municipal, para conhecimento
das entidades representativas da comunidade.
Parágrafo
único. Os programas e propostas de que trata este artigo
ficarão à disposição dos representantes
da sociedade civil que tenham participado das suas elaborações,
pelo prazo fixado no caput.
Capítulo
II
Da Política Econômica
Art. 173.
O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento
econômico do Município, de modo que as atividades
econômicas realizadas contribuam para elevar o nível
de vida e o bem-estar da população, bem como para
a valorização do trabalho humano.
Parágrafo
único. Para a consecução do objetivo mencionado
neste artigo, o Poder Público Municipal atuará
de forma exclusiva ou em articulação com a União
ou com o Estado.
Art. 174.
Na promoção do desenvolvimento econômico,
o Poder Público Municipal agirá, sem prejuízo
de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar
a livre iniciativa;
II - privilegiar
a geração de empregos;
III - utilizar
tecnologia que absorva mão-de-obra;
IV - racionalizar
a utilização de recursos naturais;
V - proteger
o meio ambiente;
VI - proteger
os direitos dos usuários dos serviços públicos
e dos consumidores;
VII - dar
tratamento diferenciado à pequena produção
artesanal ou mercantil, às microempresas e às
pequenas empresas locais, considerando sua contribuição
para a democratização de oportunidades econômicas,
inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII -
estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar
entraves burocráticos que possam limitar o exercício
da atividade econômica;
X - desenvolver
ação direta junto à União e ao Estado,
de modo que sejam efetivados:
a) assistência
técnica;
b) crédito
especializado ou subsidiado;
c) estímulos
fiscais e financeiros;
d) serviços
de suporte informativo ou de mercado.
Art. 175.
O Poder Público Municipal promoverá e incentivará
o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 176.
É de responsabilidade do Poder Público Municipal,
no campo de sua competência, a realização
de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica
capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades
produtivas.
Parágrafo
único. A atuação do Poder Público
Municipal dar-se-á no meio rural, para a fixação
de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos
meios de produção e geração de renda.
Art. 177.
O Poder Público Municipal desenvolverá esforços
para proteger o consumidor através de:
I - orientação
e assistência jurídica, independentemente da situação
social e econômica do reclamante;
II - criação
de órgãos, no âmbito da Prefeitura ou da
Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III - atuação
coordenada com a União e o Estado.
Art. 178.
O Município, em caráter precário e por
prazo ilimitado definido em ato do Prefeito, permitirá
às microempresas se estabelecerem na residência
de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas
ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito
e de saúde pública.
Parágrafo
único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente
pela família, não terão seus bens, ou os
de seus proprietários sujeitos à penhora pelo
Município para pagamento de débito decorrente
de sua atividade produtiva.
Art. 179.
Fica assegurada às microempresas ou às empresas
de pequeno porte a simplificação ou a eliminação,
através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos
em seu relacionamento com a Administração Municipal
direta ou indireta.
Art. 180.
Os portadores de deficiência física e as pessoas
idosas terão prioridade para exercer o comércio
eventual ou ambulante no Município.
Art. 181.
O Poder Público Municipal dispensará tratamento
jurídico diferenciado à microempresa e à
empresa de pequeno porte, assim definidas em lei.
Art. 182.
Às microempresas e às empresas de pequeno porte
municipais, serão concedidos, na forma e nos prazos da
lei, os seguintes incentivos fiscais:
I - isenção
do imposto sobre serviços e circulação
de mercadoria;
II - isenção
da taxa de licença para localização de
estabelecimento;
III - despesa
de escrituração dos livros fiscais estabelecidos
pela legislação tributária do Município,
ficando obrigadas a manter arquivada a documentação
relativa aos atos e negócios que praticarem ou em que
intervierem;
IV - autorização
para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais, na forma
definida por instrução do órgão
fazendário da Prefeitura.
Capítulo
III
Da Política Urbana
Art. 183.
A política urbana a ser formulada, no âmbito do
processo de planejamento municipal, terá por objetivo
o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância
com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo
único. As funções sociais da cidade dependem
do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços
urbanos, assegurando-lhes condições de vida e
moradia compatíveis com o estádio de desenvolvimento
do Município.
Art. 184.
O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, aprovado pela Câmara
Municipal, será o instrumento básico da política
urbana a ser executado pelo Poder Público Municipal com
os seguintes objetivos:
I - fixar
os critérios que assegurem a função social
da propriedade, cujo uso e ocupação deverão
respeitar a legislação urbanística, a proteção
do patrimônio ambiental natural e artificial e o interesse
da coletividade;
II - definir
as áreas especiais de interesse social, urbanístico
ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento
adequado nos termos previstos na Constituição
Federal;
III - fixar
critérios que assegurem obras de infra-estrutura capaz
de viabilizar o sistema de transporte coletivo, sem ônus
para o Município, quando da implantação
de equipamentos urbanos geradores de tráfego, nos termos
da lei.
Parágrafo
único. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deverá
ser adaptado com a participação das entidades
representativas da comunidade diretamente interessadas na sua
implantação.
Art. 185.
Para assegurar as funções sociais da cidade, o
Poder Executivo Municipal deverá utilizar os instrumentos
jurídicos, tributários, financeiros e de controle
urbanístico existentes.
Art. 186.
O Poder Público Municipal promoverá em consonância
com sua política urbana, respeitadas as disposições
do plano diretor de desenvolvimento urbano, programas de habitação
destinados a melhorar as condições de moradia
da população carente do Município.
§
1o. A ação do Poder Público Municipal deverá
orientar-se para:
I - ampliar
o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica
e servidos por transporte coletivo;
II - estimular
e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos
de construção de habitação;
III - urbanizar,
regularizar e titular as áreas ocupadas por população
de baixa renda, passível de urbanização.
§
2o. Na promoção de seus programas de habitação
popular, o Poder Público Municipal deverá articular-se
com os órgãos estaduais, regionais e federais
competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada
a contribuir para aumento da oferta de moradia adequada e compatível
com o poder econômico da população.
Art. 187.
O Poder Público Municipal fará sua política
urbana, segundo o disposto no plano diretor de desenvolvimento
urbano, promovendo programas de saneamento básico destinados
a melhorar as condições sanitárias das
áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo
único. A ação do Poder Público Municipal
deverá orientar-se para:
I - ampliar
progressivamente a responsabilidade na prestação
de serviços de saneamento básico;
II - executar
programas de saneamento em áreas ocupadas por população
de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo
custo, para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar
programas de educação sanitária e melhorar
o nível de participação das comunidades
na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar
à prática tarifas sociais para os serviços
de água.
Art. 188.
O Poder Público Municipal deverá manter articulação
permanente com os demais Municípios de sua região,
visando à racionalização da utilização
dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas,
respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 189.
O Poder Executivo promoverá a urbanização
das áreas que margeiam as lagoas na zona urbana do Município.
Parágrafo
único. Serão obedecidas as seguintes normas para
urbanização das lagoas:
a) ocupar
e usar as suas margens, em consonância com a legislação
pertinente, obedecendo a um projeto específico aprovado
pela Câmara Municipal, bem como utilizá-las para
lazer, preservando a integridade ambiental;
b) recuperar
as áreas degradadas;
c) proibir
edificação, nestas áreas, bem como o despejo
de lixo, águas servidas ou de esgotos domiciliares.
Art. 190.
O Poder Executivo criará, por lei específica,
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que atuará
na fixação de diretrizes, na interpretação
de normas e no julgamento dos recursos referentes à matéria
de desenvolvimento urbano, em especial na interpretação
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo
único. No Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
haverá, obrigatoriamente, representação
dos Conselhos Profissionais e de moradores representados através
das Fundações e de Associação de
Moradores, além de representação de Órgãos
Públicos Municipais.
Capítulo
IV
Dos Transportes Públicos
Art. 191.
Ao Poder Público Municipal cabe organizar e prestar diretamente,
ou sob regime de concessão ou permissão, mediante
procedimento licitatório, serviços públicos
de transporte coletivo, que têm caráter essencial.
Parágrafo
único. A permissão ou a concessão dos serviços
públicos de transporte coletivo devem abranger:
I - a organização
e gerência do tráfego local;
II - o
planejamento do sistema viário e a localização
dos pólos geradores de tráfego e transportes;
III - a
organização e gerência de transporte coletivo
de passageiros por ônibus;
IV - a
organização e gerência dos fundos de passe
e vale-transporte;
V - a organização
e gerência dos serviços de táxis;
VI - a
regulamentação e fiscalização dos
serviços de transporte escolar, fretamento e transportes
especiais de passageiros;
VII - a
organização e gerência dos estacionamentos
em vias e locais públicos;
VIII -
a organização e gerência das atividades
de carga e descarga em vias e locais públicos;
IX - a
organização, gerência e prestação
direta ou indireta de transporte escolar na zona rural;
X - a administração
dos terminais rodoviários e urbanos de passageiros, promovendo
sua integração com os demais meios de transportes,
inclusive o cicloviário;
XI - a
administração de fundos de melhoria de transportes
coletivos provenientes de receitas, de publicidade no sistema,
aluguéis de lojas nos terminais, receitas diversas, taxas
de embarque rodoviário e outras taxas que venham a ser
estabelecidas por lei;
XII - o
transporte de trabalhadores urbanos e rurais, que será
feito por ônibus, se atendidas as normas de segurança
estabelecidas em lei;
XIII -
a organização e gerência, quando for o caso,
de transporte coletivo de passageiros por via férrea.
Art. 192.
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto
de lei criando o Conselho Municipal de Transportes Coletivos,
com atribuição de deliberar sobre política
de transportes coletivos do Município e em cuja composição
está assegurada a representação:
I - do
Poder Executivo;
II - do
Poder Legislativo;
III - do
Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários
de Teresina;
IV - do
Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros
de Teresina;
V - dos
usuários, para resolver através das federações
das associações de moradores.
Parágrafo
único. A lei de criação do Conselho Municipal
de Transportes Coletivos de Teresina obedecerá ao disposto
no capítulo VI, do título V desta Lei Orgânica.
Art. 193.
O Conselho Municipal de Transportes Coletivos, criado por lei
específica, com atribuição de deliberar
sobre política de transportes coletivos do Município,
garantidos em sua composição a presença
de representantes de órgãos públicos municipais
e de entidades classistas, representantes de usuário
e prestadores de serviço.
Parágrafo
único. A lei de criação do Conselho Municipal
de Transportes Coletivos de Teresina obedecerá ao disposto
nos artigos 127 e 128, com seus parágrafos e incisos,
desta Lei Orgânica.
Art. 194.
O transporte coletivo terá uma tarifa condizente com
o poder aquisitivo dos usuários e com a qualidade dos
serviços prestados.
Parágrafo
único. Aos concessionários e permissionários
será assegurada compensação justa pelo
capital empregado.
Art. 195.
As empresas concessionárias e permissionárias
de transporte coletivo urbano e rural do Município obrigar-se-ão
a:
I - reservar
espaço suficiente para uma cadeira-de-rodas, próxima
ao assento do motorista, a fim de atender usuários portadores
de deficiência física;
II - destinar
dois assentos para os deficientes físicos, mulheres grávidas
ou idosos, na forma da lei;
III - garantir
a gratuidade para os menores de 06 (seis) anos;
IV –
conceder aos estudantes, devidamente matriculados, o abatimento
de 50% (cinqüenta por cento), na tarifa normal, em todas
as linhas e horários do sistema de transporte coletivo
do Município.
V - garantir
a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos, nos termos
da lei.
Art. 196.
Os serviços de transporte coletivo de passageiros serão
delegados através de contrato de concessão ou
de permissão mediante procedimento licitatório,
contendo, entre outras formalidades exigidas pela legislação
específica, o seguinte:
I - identidade
da linha;
II - itinerário;
III - horário
de operação ou freqüência;
IV - condições
de prestação de serviço;
V - obrigações
assumidas pela empresa operadora;
VI - prazo
de duração do contrato;
VII - condições
de prorrogação ou renovação;
VIII -
frota.
Art. 197.
É assegurada a participação da comunidade
organizada no planejamento e operação dos transportes,
bem como no acesso às informações sobre
o sistema de transporte coletivo.
Parágrafo
único. Será do conhecimento público a planilha
de cálculo das tarifas do sistema de transporte coletivo.
Art. 198.
O Poder Público Municipal estabelecerá as seguintes
condições mínimas para a execução
dos serviços:
I - tipo
de veículo;
II - padrões
de segurança e manutenção;
III - normas
de proteção ambiental, relativas à poluição
sonora e atmosférica;
IV - normas
relativas ao conforto e saúde dos passageiros e operadores
dos veículos.
Capítulo V
Da Política Agrícola
Art. 199.
A política agrícola será formulada e executada
no Município, nos termos do disposto nas Constituições
Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 200.
O planejamento e execução da política agrícola
terão a participação efetiva do setor de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, abrangendo ações nas seguintes áreas:
I - assistência
técnica e extensão rural prioritária aos
produtores do campo;
II - preços
compatíveis com o custo de produção e garantia
de comercialização;
III - incentivo
ao associativismo e ao cooperativismo;
IV - ensino
de técnicas agropecuárias nas escolas do primeiro
grau localizadas em regiões agrícolas;
V - apoio
às atividades agro-industriais, agropecuárias
e pesqueiras.
Art. 201.
Ficam destinadas, para fins de assentamento de colonos, as terras
pertencentes ao Município, na zona rural.
Parágrafo
único. Excluem-se áreas de preservação
ambiental prevista em lei.
Art. 202.
A execução da política agrícola,
prevista no art.188, terá por base a formação
de comunidades agrícolas de pequenos produtores sem terra
e a exploração de unidades familiares definidas
em lei.
Art. 203.
O Poder Público Municipal fomentará a prática
de hortas e pomares comunitários, em convênio com
entidades legalmente constituídas.
Parágrafo
único. O Poder Municipal poderá desenvolver programas
de produção de sementes e mudas.
Art. 204.
A atuação do Poder Público Municipal na
zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer
meios para assegurar ao pequeno produtor e ao trabalhador rural
condições de trabalho e de mercado para os seus
produtos e a melhoria do padrão de vida da família
rural;
II - garantir
o escoamento da produção rural;
III - garantir
a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 205.
O Poder Público Municipal utilizará assistência
técnica, a extensão rural, o armazenamento, o
transporte, o associativismo, o cooperativismo e a divulgação
das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais,
como principais instrumentos para o fomento da produção
na zona rural.
Parágrafo
único. O Poder Público construirá armazéns
e silos para uso adequado por parte dos produtores do Município.
TÍTULO
VIII
Da Ordem Social
Capítulo I
Da Seguridade Social
Art. 206.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinado
a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Seção
I
Da Saúde
Art. 207.
A Saúde é direito de todos e dever do Poder Público,
assegurado mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de riscos de doenças
e outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços destinados a
sua promoção, proteção e recuperação,
com prioridade para as atividades de vigilância sanitária
e epidemiológica.
Art. 208.
Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior,
o Poder Público Municipal promoverá, por todos
os meios ao seu alcance:
I - a identificação
e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes
da saúde;
II - as
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, educação, transporte
e lazer;
III - o
respeito ao meio ambiente e controle da poluição
ambiental;
IV - o
acesso universal e igualitário às ações
e serviços de promoção, proteção
e recuperação da saúde de todas as pessoas,
sem preconceitos ou privilégios de qualquer natureza;
V - a assistência
à pessoa, com a realização integrada das
atividades preventivas.
Art. 209.
As ações de saúde são de relevância
pública, devendo sua execução ser feita
através de serviços públicos ou ainda da
iniciativa privada, em caráter suplementar.
Parágrafo
único. É vedado ao Poder Público Municipal
cobrar do usuário, pela prestação de serviços
de assistência à saúde mantidos pelo Poder
Público com terceiros.
Art. 210.
São atribuições do Município, no
âmbito do sistema de saúde:
I - planejar,
organizar, controlar, avaliar as ações, gerir
e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar
do planejamento, programação e organização
da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único
de Saúde, em articulação com a direção
estadual;
III - gerir,
executar, controlar e avaliar as ações referentes
às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar
os serviços de:
a) vigilância
epidemiológica;
b) vigilância
sanitária;
c) saúde
do trabalhador;
d) alimentação
e nutrição;
e) assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
f) assistência
à maternidade e à infância;
V - planejar
e executar a política de saneamento básico em
articulação com o Estado e a União;
VI - executar
a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar
as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
na saúde humana;
VIII -
formar consórcios intermunicipais para desenvolver as
ações e os serviços de saúde, de
acordo com o princípio da direção única
do Sistema Único de Saúde;
IX - avaliar
e controlar a execução de convênios e contratos
celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras
de serviços de saúde;
X - autorizar
a instalação de serviços privados e fiscalizar-lhes
o funcionamento;
XI - distribuir
gratuitamente medicamentos nos postos de saúde do Município.
Art. 211.
O Município, conjuntamente com a União e o Estado,
atuará no combate ao tóxico, mediante:
I - programas
e campanhas permanentes de combate;
II - construção
de centros especializados para tratamento dos viciados;
III - reintegração
do viciado à sociedade.
Art. 212.
O Poder Público Municipal garantirá a implantação,
o acompanhamento e a fiscalização da política
de assistência integral à saúde da mulher
em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades,
assegurando-lhes:
I - assistência
ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao
aleitamento e assistência clínico-ginecológica;
II - direito
à auto-regulação da fertilidade, com livre
decisão da mulher ou do casal, para exercer a procriação
ou evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;
III - assistência
à mulher em caso de aborto permitido em lei ou de seqüelas
de abortamento;
IV - atendimento
à mulher vítima de violência.
Art. 213.
O Poder Público Municipal incorporará práticas
alternativas de saúde, considerando a experiência
de grupos ou institutivas de saúde, considerando a experiência
de grupos ou instituições de defesa dos direitos
da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.
Art. 214.
O Poder Público Municipal promoverá ações
para prevenir e controlar a morbi-mortalidade na maternidade,
na infância, na adolescência e na velhice.
Art. 215.
As ações e os serviços de saúde
realizados no Município integram uma rede regionalizada
e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde
no âmbito do Município, organizado de acordo com
as seguintes diretrizes:
I - coordenação
exercida pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - integralidade
na prestação das ações de saúde;
III - organização
de distritos sanitários com alocação de
recursos técnicos e práticos de saúde adequados
à realidade epidemiológica local;
IV - participação
da comunidade no controle social do sistema;
V - direito
do cidadão de obter informações e esclarecimentos
sobre assuntos pertinentes à promoção,
proteção e recuperação de sua saúde
e da coletividade, resguardando o acesso individual ao prontuário.
Parágrafo
único. Os limites dos distritos sanitários referidos
no inciso III constarão do Plano Diretor da Saúde
e serão fixados, segundo os critérios:
a) área
geográfica de abrangência;
b) adstrição
de clientela;
c) nível
de resolutividade e capacidade produtiva de serviços
à disposição da população;
d) acesso
aos serviços de saúde;
e) perfil
epidemiológico;
f) fluxo
natural das pessoas.
Art. 216.
A conferência municipal de saúde se reunirá,
a cada dois anos, com a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação de
saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente, pela Câmara Municipal
ou pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 217.
Lei de iniciativa do Poder Executivo criará o Conselho
Municipal de Saúde, de caráter permanente e deliberativo,
composto paritariamente por órgãos públicos,
entidades representativas do setor, representantes dos beneficiários
do Sistema de Saúde do Município, sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Saúde, que terá como
atribuições;
I - formular
a política municipal de saúde, a partir das diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar
e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados
à saúde;
III - aprovar
a instalação e o funcionamento de novos serviços
de saúde, públicos ou privados, atendidas as diretrizes
do plano municipal de saúde.
Art. 218.
O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município,
será financiado com os seguintes recursos:
I - orçamento
do Município;
II - transferência
do Estado e União;
III - outras
fontes.
§
1o. Os recursos destinados às ações e aos
serviços de saúde no Município constituirão
o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§
2o. O montante das despesas de saúde não será
inferior a 15% (quinze por cento) das despesas do orçamento
anual do Município.
§
3o. É vedada a destinação de recursos públicos
para auxílio ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
Seção
II
Da Assistência Social
Art. 219.
A ação do Município no campo da assistência
social objetivará promover:
I - a proteção
à família, à maternidade, à infância,
à adolescência e à velhice;
II - a
integração do indivíduo ao mercado de trabalho
e ao meio social;
III - a
habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e sua integração
à vida comunitária.
Parágrafo
único. Na formulação e desenvolvimento
dos programas de assistência social, o Município
buscará a participação das entidades legalmente
constituídas.
Capítulo
II
Da Educação
Art. 220.
O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 221.
O Município manterá, entre outros:
I - ensino
fundamental obrigatório, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento
em creche e pré-escola às crianças de zero
a seis anos de idade;
IV - oferta
de ensino regular, adequado às condições
do educando;
V - atendimento
ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transportes,
alimentação e assistência à saúde.
Art. 222.
O Município promoverá a educação
infantil e a fundamental, com a colaboração da
sociedade e a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
Art.. 223.
O Poder Público Municipal assegurará, na promoção
da educação infantil e do ensino fundamental,
a observância dos seguintes princípios:
I - igualdade
de condições para acesso à escola e permanência;
II - garantia
do padrão de qualidade;
III - gestão
democrática do ensino, na forma da lei;
IV - pluralismo
de idéias e de concepção pedagógica;
V - garantia
de prioridade de aplicação, no ensino público
municipal, dos recursos orçamentários do Município,
nos termos do art. 223 da Constituição Estadual;
VI - promoção
anual de recenseamento da população escolar com
a chamada dos educandos;
VII - calendário
escolar flexível e adequado às peculiaridades
climáticas e às condições sociais
e econômicas dos alunos;
VIII -
currículos escolares adequados às peculiaridades
do Município, à sua cultura, ao seu patrimônio
histórico, artístico e ambiental;
IX - garantia
de educação igualitária, com eliminação
de estereótipos sexuais racistas e sociais dos livros
didáticos, em atividades curriculares e extracurriculares.
§
1o. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito primordial e subjetivo.
§
2o. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade
de autoridade competente.
Art. 224.
O Município atuará prioritariamente no ensino
fundamental e infantil, sendo vedada a subvenção
das escolas de nível superior.
Art. 225.
O Município aplicará, anualmente, no mínimo
30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos e das
transferências recebidas do Estado e da União na
manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Parágrafo
único. A inobservância dos dispostos neste artigo
implicará crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 226.
Lei de iniciativa do Poder Executivo constituirá o Conselho
Municipal de Educação, em caráter permanente
e deliberativo, que atuará na formulação
de diretrizes, normatização, controle e julgamento
de recursos em relação à política
educacional e funcionamento dos estabelecimentos de ensino do
Município.
§
1o. O Conselho Municipal de Educação será
composto por representantes do governo municipal, profissionais
da educação, servidores do Município e
entidades legalmente constituídas com reconhecida contribuição
para a educação, legitimidade e competência.
§
2o. Os membros do Conselho Municipal de Educação
serão nomeados pelo Prefeito com base nos artigos, seus
parágrafos e incisos.
Art. 227.
O Município deverá estabelecer e implantar políticas
de educação para a segurança no trânsito,
em articulação com o Estado.
Capítulo
III
Da Cultura
Art. 228.
O Município garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura,
apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais.
§
1o. O Município protegerá as manifestações
das culturas populares.
§
2o. O Poder Público Municipal com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural teresinense, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e preservação.
§
3o. Cabem à Administração Pública,
na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta
a quantos dela necessitem.
§
4o. A lei estabelecerá incentivos para a produção
e o conhecimento de bens e valores culturais.
§
5o. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos na forma da lei.
Art. 229.
Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana os imóveis tombados pelo Município
em razão de suas características históricas,
artísticas, culturais e paisagísticas.
Capítulo
IV
Do Desporto e Lazer
Art. 230.
O Município incentivará e fomentará as
práticas desportivas, em todas as suas manifestações,
observados:
I - a autonomia
das entidades desportivas dirigentes e associações,
quanto à sua organização e funcionamento;
II - a
destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacional,
e, em casos específicos, para a do desporto comunitário;
III - o
tratamento preferencial para o desporto amador;
IV - a
proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação municipal.
Art. 231.
O Município incentivará o lazer, como forma de
promoção social.
Art. 232.
O Município incentivará e proporcionará
meios de recreação comunitários, mediante:
I - implantação
de quadras de desportos e centros de lazer e cultura;
II - reserva
de espaço livres em forma de bosques, parques, praias
fluviais e assemelhados para a recreação urbana;
III - construção
de parques infantis e centros de convivência para jovens;
IV - aproveitamento
e adaptação de rios, riachos, lagoas, para sítios
de recreio.
Capítulo
V
Do Meio Ambiente
Art. 233.
O Município deverá atuar no sentido de assegurar
a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente
saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à qualidade de vida.
Parágrafo
único. Para assegurar efetivamente esse direito, o Município
deverá articular-se com os órgãos estaduais,
regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros
Município, objetivando a solução de problemas
comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 234.
O Município deverá atuar mediante planejamento,
controle e fiscalização das atividades públicas
ou privadas, efetivas ou potenciais causadoras de alterações
significativas no meio ambiente.
§
1o. O Município, ao promover a ordenação
de seu território, definirá zoneamento e diretrizes
gerais de ocupação que assegurem a proteção
dos recursos naturais, em consonância com o disposto na
legislação estadual pertinente.
§
2o. A política urbana no Município e o seu plano
diretor de desenvolvimento urbano deverão contribuir
para proteção do meio ambiente, através
da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação
do solo urbano.
§
3o. Nas licenças de parcelamento, loteamento e fiscalização,
o Município exigirá o cumprimento da legislação
de proteção ambiental emanada da União
e do Estado.
§
4o. As empresas concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos deverão atender rigorosamente
aos dispositivos de proteção ambiental, sob pena
de não ser renovada a concessão ou a permissão
pelo Município.
Art. 235.
O Município assegurará a participação
das entidades representativas da comunidade no planejamento
e na fiscalização da proteção ambiental,
garantindo o amplo acesso dos interessados às informações
sobre as fontes de poluição e degradação
ambiental ao seu dispor.
Art. 236.
O Município participará do registro, acompanhamento
e fiscalização das concessões de direitos
de pesquisas e exploração dos recursos minerais
e hídricos em seu território, conforme previsto
no art. 23, XI, da Constituição Federal e art.14,
II, f, da Constituição Estadual.
§
1o. O Município deverá considerar as condições
de riscos geológicos, bem como a localização
de jazidas supridoras de materiais de construção
civil na área urbana, assegurando, para tanto, meios
financeiros e institucionais.
§
2o. O Município participará do sistema integrado
de gerenciamento de recursos hídricos previsto no art.
237, VIII, § 6o da Constituição Estadual,
isoladamente ou em consórcio com outros Municípios
da mesma bacia hidrográfica, assegurando, para tanto,
meios financeiros e institucionais.
§
3o. O Município deverá considerar as condições
de drenagens, distribuição, volume e qualidade
das águas superficiais e subterrâneas, na área
urbana, e sua respectiva área de influência.
Art. 237.
A exploração, na área urbana, de jazidas
supridoras de material para a construção civil
só será permitida por processos de escavação
manual.
Art. 238.
A exploração de jazidas supridoras de materiais
para construção civil só será permitida
em área previamente estabelecida pelo município,
obedecendo às diretrizes fixadas em lei, sendo feito
sempre estudo prévio de impacto ambiental a que se dará
publicidade.
Parágrafo
único. Consideram-se de preservação permanente,
pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:
a)ao longo
dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em
faixa marginal;
b) ao redor
das lagoas, lagos ou reservatórios d’água
naturais ou artificiais;
c)nas nascentes,
mesmo nos chamados “olhos d’água”,
seja qual for a sua situação topográfica;
d)no topo
de morros, montes e serras;
e)nas encostas
ou partes destas, com olhos-d’água superior a 45º,
equivalentes a 100% na linha de maior declive;
f)nas restingas,
como fixadores de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g)nas bordas
dos tabuleiros ou chapadas;
h)em altitudes
superior a 1800 metros, nos campos naturais ou artificiais,
as florestas nativas ou as vegetações campestres;
i)nos sítios
arqueológicos.
Art. 239.
O Município promoverá a limpeza das vias e logradouros
públicos, a renovação e destinação
do lixo domiciliar, industrial e hospitalar, além de
outros resíduos de qualquer natureza.
Art. 240.
O Município combaterá, na forma da lei, instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente e exigirá estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
Capítulo
VI
Da Família, Da Criança, Do Adolescente e Do Idoso
Art. 241.
A família, base da sociedade, terá especial proteção
do Município.
Art. 242.
É dever do Município, da sociedade e da família
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Parágrafo
único. O Município promoverá programas
de assistência integral à saúde da criança
e do adolescente, admitida a participação não
governamental e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação
de percentual dos recursos públicos destinados à
saúde na assistência materno-infantil;
II - criação
de programas e atendimento especializado para os portadores
de deficiência física e mental, bem como de integração
social do adolescente portador de deficiência, mediante
o treinamento para o trabalho e a convivência e o acesso
aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
III - assistência
médica especial para crianças e adolescentes,
através de ações que visem à:
a) prevenção
da desnutrição;
b) avaliação
da acuidade auditiva e visual;
c) erradicação
de cárie dentária e das doenças infecto-contagiosas.
Art. 243.
O Município, a sociedade e a família têm
por dever amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes
o direito a melhores condições de vida.
Parágrafo
único. Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares.
Art. 244.
O Município poderá implantar núcleos de
atendimento especial para acolhimento de pessoas idosas, crianças
abandonadas, adolescentes carentes, bem como vítimas
de violência familiar.
Parágrafo
único. A permanência nestes núcleos é
de caráter temporário.
TÍTULO
IX
Disposições Gerais
Art. 245.
Os Secretários Municipais perceberão como subsídio
máximo 60% (sessenta por cento) do subsídio pago
ao Prefeito.
§
1o. Os assessores especiais perceberão, no máximo,
50% (cinqüenta por cento) do subsídio pago ao Prefeito.
§
2o. Os assessores especiais não poderão ultrapassar
30% (trinta por cento) do número total de Secretários,
Presidentes e Diretores de Empresas Públicas, Autarquias
e Fundações Municipais.
Art. 246.
Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo
único. Lei disporá sobre a organização,
composição e funcionamento do Conselho, bem como
garantirá a participação de representantes
dos poderes públicos municipais, entidades legalmente
constituídas e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
do Piauí.
Art. 247.
É vedada a homenagem a pessoas vivas, através
de denominação de ruas, praças, avenidas,
parques, jardins e edifícios pertencentes à Administração
Pública Municipal.
Parágrafo
único. A denominação de logradouros públicos
deve celebrizar vultos históricos ou personalidades que,
em vida, contribuíram para o progresso e formação
do patrimônio artístico, cultural, intelectual
e científico de nosso povo.
Art. 248.
Fica mantido o atual Conselho de Defesa do Consumidor, de modo
a garantir o exercício do direito à informação,
à escolha e à defesa de seus interesses econômicos,
sociais e à saúde.
Art. 249.
Fica criada, junto ao Gabinete do Prefeito, a Ouvidoria Municipal,
destinada a recolher reclamações do público
externo e diligências no sentido da melhor aplicação
da lei, por parte dos servidores desta municipalidade, de todos
os níveis e escalões.
Parágrafo único. A lei disporá quanto à
organização e ao funcionamento da ouvidoria, cujo
cargo será privativo de Bacharel em Direito.
Art. 250.
O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica
para distribuir nas escolas e entidades representativas da comunidade,
gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação
do seu conteúdo.
Art. 251.
Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal,
será por ela promulgada e entrará em vigor na
data de sua publicação,
Art. 252.
Revogam-se as disposições em contrário.
ADENDO
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA
“Regulamenta
o art. 9º, parágrafo único da Lei Orgânica
do Município na forma que menciona e dá outras
providências.”
O Presidente
da Câmara Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu
promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica
Art. 1º
Em conformidade com o artigo 5º da Constituição
Federal e artigo 9º da Lei Orgânica do Município,
a qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos
e entidades da administração pública na
jurisdição territorial do município de
Teresina, que por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda
ou qualquer outro meio, promovam, permitam ou concorram para
a discriminação de pessoas em virtude de orientação
sexual, serão aplicadas as sanções previstas
nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou
penal.
Parágrafo
único – Entende-se por atos discriminatórios
para os efeitos desta Lei, situações como:
I –
submeter o cidadão ou cidadã homossexual, bissexual
ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta,
constrangedora, intimidatória ou vexatória, de
ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II –
submeter o cidadão e cidadã homossexual, bissexual
ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta
como o emprego da agressão física;
III –
proibir o cidadão ou cidadã homossexual, bissexual
ou transgênero de ingressar ou permanecer em qualquer
ambiente ou estabelecimento público ou privado;
IV –
praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente
determinado em lei;
V –
preterir, sobretaxar ou impedir hospedagem em hotéis,
motéis e similares;
VI –
Preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra,
aquisição, arrendamento ou empréstimo de
bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VII –
praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão
direta ou indiretamente em função de orientação
sexual do profissional;
VIII – inibir ou proibir a admissão e o acesso
em qualquer estabelecimento público ou privado em função
da orientação sexual do profissional;
IX –
proibir a livre expressão e manifestação
de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero,
sendo estas expressões e manifestações
permitidas aos demais cidadãos.
Art. 2º.
A prática dos atos discriminatórios a que se refere
esta lei será apurada em processo administrativo, que
terá início mediante:
I –
reclamação do ofendido;
II –
ato ou ofício de autoridade competente.
Art. 3º.
O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero
mencionados no art. 1º desta Lei poderá apresentar
sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex,
internet ou fax ao órgão municipal competente
e/ou Organizações Não-Governamentais que
lutam pela Cidadania e Direitos Humanos.
§
1º. A denúncia deverá ser fundamentada através
da descrição do fato ou ato discriminatório,
seguido da identificação de quem fez a denúncia,
garantindo-se, na forma da Lei o direito de sigilo.
§
2º. Recebida a denúncia, competirá à
Secretaria Municipal do Trabalho Cidadania e a Assistência
Social – SEMTCAS, a lavratura do auto de infração.
Art. 4º.
O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez)
dias contado da notificação, indicando as razões
de fato e de direito que fundamentaram sua impugnação
e as provas que pretende produzir.
Art. 5º.
Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem
impugnação, os autos serão remetidos ao
órgão competente, que determinará as diligências
cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar
autuado e de quaisquer entidades públicas ou particulares,
as informações e os documentos imprescindíveis
à elucidação e decisão do caso.
Art. 6º.
Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão
no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 7º.
As penalidades impostas aos que contrariarem as disposições
da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente,
serão as seguintes:
I –
advertência;
II –
multa em UFIR, dobrado o valor no caso de reincidência;
III –
suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta)
dias;
IV –
Cassação de Alvará de Licença e
Funcionamento.
§1º.
As penas mencionadas nos incisos II, III e IV deste artigo,
não se aplicam aos órgãos e empresas públicas
cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
§
2º. Em caso de ação a ser praticada por pessoa
física, o Poder Público, através do órgão
competente, imediatamente oferecerá denúncia ao
Ministério Público.
§
3º. No caso de estabelecimentos, na aplicação
das multas será levado em conta a capacidade econômica
do estabelecimento infrator.
§
4º. Os valores previstos nos incisos II e III deste artigo
poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando
for verificado que, em razão do porte do estabelecimento,
resultarão inócuos.
Art. 8º.
Ao Servidor Público que incorrer em atos de que trata
esta Lei serão aplicadas as penalidades cabíveis
nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º.
Qualquer pessoa poderá representar á autoridade
administrativa competente para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática de atos que impeçam
o exercício do direito previsto nesta Lei.
Art. 10.
O Município criará na órbita de sua competência
mecanismos administrativos que viabilizem a concretização
desta Lei em um prazo de 90 (noventa) dias, dos quais, constarão
obrigatoriamente:
I –
os mecanismos de denúncia;
II –
formas de apuração das denúncias;
III –
garantias pela ampla defesa dos infratores.
Art. 11.
Cópias desta Lei serão obrigatoriamente distribuídas
pelo município e afixadas pelos estabelecimentos em locais
de fácil leitura pelo público.
Art. 12.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art.13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Teresina,
novembro de 2004.
JOSÉ
FERREIRA DE SOUSA
Presidente
OLÉSIO
COUTINHO FILHO
1º Secretário
JOSÉ
ANTÔNIO MARREIRO DA SILVA
2° Secretário
TÍTULO
X
Ato das Disposições Orgânicas Transitórias
Art. 1o.
Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas à Câmara
Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais,
ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada
mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se
refere o artigo 165, § 9o da Constituição
Federal.
Parágrafo
único. Até que seja editada a lei complementar
referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal
ser-lhe-ão entregues:
I - até
o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio
da Câmara Municipal;
II - dependendo
do comportamento da receita, os destinados às despesas
de capital.
Art. 2o.
Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da
Constituição Federal, o Município desenvolverá
esforços, com a mobilização de todos os
setores organizados da sociedade e com aplicação
de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos
a que se refere o art. 225 desta Lei Orgânica, para eliminar
o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 3o.
O Plano Estrutural de Teresina, Lei Municipal no 1932, de 16
de agosto de 1988, enquanto não for aprovado, lei complementar
será Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 4o.
O projeto de lei relativo à criação do
Conselho de Contribuintes será apresentado no prazo
Art. 5o.
Não poderá ser ampliada a atual rede municipal
de escolas de segundo grau, exceto as profissionalizantes, enquanto
não tiverem sido atendidas todas as crianças de
07 a 14 anos.
Art. 6º.
São considerados estáveis os servidores públicos
municipais da Administração direta, autarquias,
em exercício na data da promulgação desta
Lei Orgânica, que tenham completado 05 (cinco) anos de
exercício continuado.
Parágrafo
único. A estabilidade prevista neste artigo obedecerá
também ao que preceitua o art. 19, § 2o e §
3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
JOSÉ
FERREIRA DE SOUSA
Presidente
JOSÉ
NITO DE OLIVEIRA SOUSA
1º Vice-Presidente
CARME
LÚCIA DE C. NOGUEIRA
2º Vice-Presidente
OLÉSIO
COUTINHO FILHO
1º Secretário
JOSÉ ANTÔNIO MARREIRO DA SILVA
2º Secretário
URBANO LOPES
NEIVA EULÁLIO
3º Secretário
CÍCERO
MAGALHÃES OLIVEIRA
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
INÁCIO HENRIQUE CARVALHO
FERNADO FORTES SAID
FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA DA COSTA
FRANCISCO WILSON RODRIGUES DE MELO
JOSÉ ANSELMO OLIVEIRA DIAS
JOSÉ PESSOA LEAL
JACINTO TELES COUTINHO
LUIS HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA
ODALY BEZERRA MEDEIROS
PAULO ROCHA DE PÁDUA
PEDRO LAURENTINO REIS PEREIRA
RENATO PIRES BERGER
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